Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801597-67.2025.8.20.5108.
autora: MARIA JAQUELINE SAMPAIO LUCENA Advogado(s) do
AUTOR: FRANCISCO FERNANDO DIAS DA SILVA Parte ré: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros Advogado(s) do
REU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, movida por MARIA JAQUELINE SAMPAIO LUCENA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, para que os entes demandados sejam compelidos a fornecerem o procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA REVERSA DE OMBRO, na forma do laudo médico. Para tanto, a parte autora informou que foi diagnosticada com ARTROPLASTIA DO MANGUITO ROTADOR A ESQUERDA (CID M75.1), com riscos de perda de mobilidade do membro. Sustentou que ao procurar a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte obteve negativa administrativa, sob a justificativa de que se tratava de cirurgia eletiva, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial acostou documentos nos IDs 147527251 ao 147527265. Decisão proferida no ID 147805429 determinou a emenda à inicial, para que a autora juntasse comprovante de negativa do ente. Em petição no ID 150569052, a promovente pugnou pela juntada da declaração dos entes nos IDs 150569069 e 150569070. Decisão proferida no ID 150729829 recebeu a inicial, concedeu a Assistência Judiciária Gratuita, determinou a intimação do demandado para se manifestar acerca do pedido liminar. Ainda, consignou a postergação da análise do pedido de tutela de urgência ao parecer do apoio técnico do NAT-JUS. Intimado, o Município de Pau dos Ferros apresentou manifestação no ID 150954379 pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, sustentando que o SUS disponibiliza procedimentos alternativas terapêuticas com eficácia comprovada no tratamento da patologia da parte autora. Em manifestação no ID 150965884 o Estado do RN pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, defendendo que não restou demonstrada urgência/emergência para o fornecimento do procedimento. Decisão proferida no ID 152832029 deferiu o pedido liminar e determinou a citação dos entes demandados para apresentarem contestação. Petição do ente estadual no ID 153632479 informou que foi solicitado à Secretária de Saúde para que proceda ao cumprimento da liminar. Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) no ID 153952084. Após, a parte autora informou no ID 155376513 o descumprimento da liminar, assim como pugnou pela penhora/bloqueio nas contas dos demandados do montante de R$ 129.922,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos e vinte e dois reais) destinado a realização do procedimento cirúrgico. Intimado, o ente estadual requereu a dilação de prazo para cumprimento da obrigação, conforme ID 156406988. Após, foi proferida decisão no ID 156697529 concedendo a dilação de prazo. Apresentada contestação pelo Município de Pau dos Ferros no ID 157429090, oportunidade aduziu, no mérito, que não possui responsabilidade pelo fornecimento da cirurgia de artroplastia reversa do ombro solicitada pela autora, pois
trata-se de procedimento de média/alta complexidade, de competência do Estado e da União. Sustentou que não houve demora excessiva no atendimento, já que a solicitação foi cadastrada recentemente e a autora está regularmente inserida na fila do SUS, conforme comprovação documental. Argumentou, ainda, que não foi apresentado laudo técnico do NATJUS atestando a urgência do procedimento, requisito necessário segundo o Enunciado nº 18 do FONAJUS. Por fim, pugnou pela improcedência da ação e revogação da tutela concedida. Em contestação no ID 158499765, o Estado do RN alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o procedimento pleiteado não é fornecido pelo SUS, sendo competência da União custeá-lo, bem como argumentou a ausência de requisitos para deferimento da tutela de urgência. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Apresentada réplica à contestação no ID 159283611, tendo a parte autora impugnado a preliminar suscitada pelo demandando, bem como refutado as teses contestatórias alegadas pelos entes. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lie Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares 2.2.1. Da falta de interesse de agir A procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, em sede preliminar, sustentou a ausência do interesse de agir. Todavia, convém destacar que ausência de reclamação administrativa e/ou de omissão do Estado do RN não configuram requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Além disso, é oportuno esclarecer que em situações que envolvem risco à vida ou à saúde, deve ser flexibilizada a exigência de esgotamento da via administrativa, priorizando a efetivação do direito à saúde.
Ante o exposto, REJEITO preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do mérito 2.3.1. Das considerações iniciais Antes de se deter aos fatos propriamente ditos, é necessário realizar uma análise acerca do inestimável direito à saúde. O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Já o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade. O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que está incluída ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Nessa linha, temos que é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem embasamento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. Na hipótese em análise, as provas documentais colacionadas aos autos sinalizam para a verossimilhança das alegações, quais sejam: laudo médico circunstanciado (ID 147527256), exames (ID 147527259) e cópia da Ressonância Magnética (ID 147527260). Nesse sentido, há documento exarado pelo médico ortopedista, traumatologista e cirurgião Stanislaw Rolim (CRM/RN nº 6086 e TEOT 14463) que acompanha a paciente, indicando expressamente a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista que a demora para realização do procedimento cirúrgico pode implicar na perda da mobilidade do membro. Em várias oportunidades, a nossa Carta Constitucional faz expressa referência ao direito à saúde (art. 6.º, caput; art. 7.º, IV e XXII; art. 23, II; art. 30, VII; art. 34, VII, "e"; entre outros), a partir do que se pode extrair a essencial importância que para ele foi oferecida pelo ordenamento jurídico pátrio, com atenção voltada sensivelmente à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da Constituição Federal) intrinsecamente ligado à garantia ora em foco. A respeito disso, veja-se o que já argumentou o Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (Segunda Turma, RE-AgR 393175/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12-12-2006, DJ de 2-2-2007, p. 140) (os grifos constam do original). Logo, é evidente a obrigatoriedade do Poder Público prestar os serviços necessários à mantença da saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos, seja quanto à realização de procedimentos médicos, uma vez que estes, sem distinção, integram as diligências atribuíveis aos entes federados de forma solidária, para a concretização do direito da pessoa humana. Logo, é evidente a obrigatoriedade do Poder Público prestar os serviços necessários à mantença da saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos, seja quanto à realização de procedimentos médicos, uma vez que estes, sem distinção, integram as diligências atribuíveis aos entes federados de forma solidária, para a concretização do direito da pessoa humana. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) no ID 153952084 foi favorável, informando que “há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento solicitado no presente caso”. No caso em tela, extrai-se, por meio dos documentos médicos carreados aos autos, que a parte necessita de procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA REVERSA DE OMBRO, posto que essencial ao restabelecimento da saúde da autora. O direito à saúde, revestido de contorno social, apresenta-se emoldurado pelo princípio matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lei Fundamental. Devo acrescentar, por fim, que o Poder Público tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.080/90. Em situação extremamente semelhante ao caso posto, os Tribunais de Justiça vêm julgando favoráveis os pleitos autorais para condenar o Estado a fornecer o procedimento cirúrgico indicado pelo especialista, conforme observado a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA REVERSA DO OMBRO. PACIENTE COM SEQUELA DE FRATURA OCORRIDA NO ANO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08514172720218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2023) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCEDIMENTO CIRURGICO. ARTROPLASTIA REVERSA EM OMBRO. URGENCIA COMPROVADA. PESSOA IDOSA. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Caso concreto em que a documentação médica comprova que a autora apresenta SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID 10 M75.1) e ARTROSE PRIMÁRIA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES (CID 10 M19.0), necessitando realizar com urgência procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA REVERSA EM OMBRO D. Igualmente comprovada a hipossuficiência financeira. 2. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009741935 RS, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/03/2021) Diante disso, impõe-se a procedência do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para o fim de DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pau dos Ferros procedam com a realização do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA REVERSA DE OMBRO, conforme receitado no laudo médico acostado no ID 147527256. Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pau dos Ferros forneçam o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA REVERSA DE OMBRO, no prazo de 10 (dez) dias, após intimados da presente sentença. Não comprovado o cumprimento da obrigação, acaso haja recurso da sentença, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório em autos apartados, fazendo a juntada de três orçamentos do procedimento. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). Sendo assim, decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Condeno os demandados na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com relação às custas, o demandado é isento do pagamento, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos). No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito