Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802137-38.2024.8.20.5145.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: MONITÓRIA (40) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE ARÊS/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Sig Software & Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. em face de Município de Arez, sustentando que celebrou em 04/09/2019 com o demandado o Contrato nº 041/2019, decorrente do Pregão Presencial nº 000012/2019 – PMA/RN, cujo objetivo era a contratação de empresa para prestação de serviços de implantação, sustentação, hospedagem e suporte técnico do sistema integrado de educação. No entanto, afirma que, apesar do cumprimento do contrato pela autora, a Administração Municipal deixou em aberto o pagamento da Nota Fiscal nº 7772, datada de 31/03/2023, no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), em razão da prestação de serviços no período de 01/03/2023 a 31/03/2023. Aduz que o demandado não realizou o pagamento até o momento. Deste modo, requereu a expedição de mandado monitório para que o demandado efetue o pagamento do montante atualizado de R$ 3.757,59 (três mil, setecentos e cinquenta e sere Reais e cinquenta e nove centavos). Caso não sejam opostos embargos ou sendo eles rejeitados, requereu a constituição de pleno direito do título judicial. Para tanto, juntou os documentos da inicial. A parte demandada apresentou embargos (id. 137716098), no qual suscita que não foram juntados aos autos o contrato celebrado entre as partes ou comprovação da prestação de serviço, mas apenas a nota fiscal. Aduz que a nota fiscal foi produzida unilateralmente e que não há recebido, envio de fatura ou demonstração de consumo. Em sua impugnação (id. 141676439), a parte autora requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado e reiterou os termos da inicial. Em seguida, o demandado suscitou o pagamento do débito em petição de id. 169239754, juntando suposto comprovante de pagamento. Audiência de instrução realizada ao id. 1692617775, sem oitiva de testemunhas, em razão da ausência da parte autora, requerente do ato. Em petição de id. 171401697, o demandado juntou aos autos processo de pagamento supostamente relacionado ao débito em apreço. Em sua manifestação (id. 175054974), o autor requereu a não aplicação da multa por litigância de má-fé e as penas da sucumbência. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória se encontra prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser proposta caso o autor afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC). Por sua vez, o art. 701 do diploma processual prescreve: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. No entanto, o art. 702 permite ao demandado a apresentação de embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria que seria passível de alegação no procedimento comum, conforme prescreve o § 1º do dispositivo. Aponte-se que a apresentação dos embargos, ainda que parciais, suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento (art. 702, § 4º, do CPC), sendo possível, a critério do juiz, a oposição dos embargos parciais em autos apartados para que se constitua de pleno de direito o montante incontroverso. Por sua vez, rejeitados ou não apresentados os embargos, o título judicial se constituirá de pleno direito, passando a ser regido pelo rito do cumprimento de sentença. No caso dos autos, observa-se que o demandado apresentou comprovante de pagamento do débito ao id. 169239756, realizado na data de 31/03/2023. Por sua vez, no processo administrativo juntado ao id. 171401722, consta a nota fiscal nº 7772, objeto da presente ação, nota de liquidação do débito e nota de pagamento do montante. Aponte-se que o art. 435, § único, do CPC, permite a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação, caso tenham se tornado acessíveis, conhecidos ou disponíveis após estes atos, desde que justificado e comprovado o motivo de não tê-los juntado anteriormente. No caso, o volume de processos e documentação sob encargo da Fazenda Pública é justificativa suficiente para permitir a juntada posterior de provas como a indicada nesta sentença, em especial considerando que não se vislumbra tentativa de atrapalhar o curso do processo. Assim, impõe-se o julgamento de improcedência da Ação Monitória, em razão do pagamento prévio do débito. Por sua vez, também não observo nenhuma das hipóteses do art. 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Assim, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 10 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)