Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802417-60.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Parte Ré: Rune Heggen DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Maxaranguape/RN em face de Rune Heggen, ambos devidamente qualificados. Uma vez deferidas as medidas constritivas, o devedor não foi localizado (ID nº 77976289). Ato contínuo, o ente federado exequente requereu a citação por edital, mas foi indeferida por este Juízo (ID nº 86298755). Em seguida, foi deferida a consulta no INFOSEG e INFOJUD (ID nº 90999990), porém o resultado indicou o mesmo endereço acostado à inicial (ID nº 133655134). Com vistas dos autos novamente, o exequente requereu a concessão de medidas constritivas de bens do executado e, subsidiariamente, a suspensão do feito, na forma do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, que faz referência ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID nº 138496886). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Neste diapasão, dispõe a Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Com efeito, considerando que o devedor não foi localizado para ser citado/intimado e que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a suspensão e posterior arquivamento do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até 02 de abril de 2026, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. INTIME-SE a parte exequente, ficando esta advertida de que o prazo da prescrição intercorrente deve observar os termos do enunciado da Súmula 314 do STJ. Após, LANCE-SE a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO