Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804602-92.2024.8.20.5121.
autora: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA Parte ré:Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, na qual a parte autora afirma residir no Assentamento José Coelho, zona rural do Município de Macaíba/RN, e sustenta a existência de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água potável em seu imóvel. Narra a parte autora, em síntese, que: i) celebrou contrato de prestação de serviço de abastecimento de água com a demandada, relativo à matrícula nº 6989590, inscrição nº 260.007.045.0240.000; ii) apesar da relação jurídica existente, a CAERN não estaria prestando adequadamente o serviço de fornecimento de água em sua residência; iii) o imóvel estaria submetido a desabastecimento há vários meses; iv) mesmo diante da alegada ausência ou precariedade da prestação do serviço, a concessionária estaria cobrando débitos no valor atualizado de R$ 1.161,45; v) o assentamento onde reside teria experimentado aumento significativo de famílias, sem a correspondente ampliação ou modernização da estrutura de abastecimento; vi) a ausência de água potável teria imposto à autora a necessidade de recorrer a meios alternativos de abastecimento, inclusive carros-pipa. Formula, ao final, pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declaração de nulidade do débito, regularização/religação do abastecimento de água no imóvel indicado, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos foram remetidos a este Juízo por força de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que reconheceu a existência de conexão entre esta demanda e outras ações ajuizadas por moradores do Assentamento José Coelho contra a CAERN, declinando da competência em favor da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, sob o fundamento de prevenção. O Juízo declinante consignou que tramitariam perante a 2ª Vara cinco ações com objeto semelhante, todas propostas por moradores do mesmo assentamento, contra a mesma concessionária, envolvendo alegada omissão no serviço de abastecimento hídrico e pedidos de fornecimento de água e indenização. Assentou, ainda, que a reunião dos processos seria necessária para preservação da uniformidade da prestação jurisdicional, eficiência da atividade jurisdicional e produção de prova técnica comum, tendo indicado como fundamento os arts. 55, 59 e 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada exige a análise da competência para processamento e julgamento da presente demanda, especialmente à luz da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba. Com a devida vênia ao entendimento externado pelo Juízo declinante, não se vislumbra hipótese de conexão apta a impor a reunião obrigatória dos feitos perante este Juízo, tampouco fundamento técnico-jurídico suficiente para o reconhecimento da prevenção da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...). § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A conexão, portanto, pressupõe a comunhão de pedido ou de causa de pedir, ou, ainda, a presença de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do § 3º do art. 55 do CPC. No presente caso, embora se reconheça que há similitude temática entre as demandas ajuizadas por moradores do Assentamento José Coelho, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão automática de identidade de causa de pedir, tampouco impõe a reunião obrigatória de todos os feitos perante um único juízo. A demanda ora examinada possui objeto individualizado. A parte autora não pretende, em nome de toda a coletividade do assentamento, a reestruturação integral do sistema de abastecimento hídrico local. A pretensão deduzida nos autos está vinculada ao imóvel específico de MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA, situado na Rua José da Silva, nº 23, Assentamento José Coelho, Área Rural, Macaíba/RN, relativo à matrícula nº 6989590 e inscrição nº 260.007.045.0240.000. A causa de pedir, embora guarde semelhança narrativa com a de outras demandas, exige apuração própria quanto à situação concreta do imóvel da autora, tais como: existência de ligação ativa, regularidade da matrícula, histórico de consumo, eventual inadimplemento, localização da unidade consumidora, pressão da rede no ponto específico, ramal predial, distância em relação à rede de distribuição, capacidade técnica de atendimento, existência de obstruções, intermitência localizada, viabilidade de religação e efetiva prestação ou não do serviço no endereço indicado. Não se trata, portanto, de prova técnica necessariamente comum a todos os processos. O fundamento utilizado pelo Juízo declinante, no sentido de que todas as ações demandariam “prova técnica comum” sobre o sistema de abastecimento do Assentamento José Coelho, não se mostra suficiente para deslocar a competência, pois a perícia, em demandas dessa natureza, tende a recair sobre a realidade individual da unidade consumidora e do imóvel objeto da lide. Com efeito, o Assentamento José Coelho, conforme narrado pela própria parte autora, abrange número expressivo de famílias e imóveis, com particularidades físicas, topográficas, hidráulicas e cadastrais próprias. A circunstância de diversos imóveis estarem situados no mesmo assentamento não significa que todos possuam a mesma causa técnica de desabastecimento, nem que estejam submetidos ao mesmo ponto de rede, à mesma pressão hidráulica, ao mesmo ramal, à mesma condição cadastral ou ao mesmo histórico de fornecimento. Nesse contexto, a reunião artificial de inúmeros processos individualizados, sob o argumento genérico de prova comum, pode produzir resultado contraproducente, com indevida concentração de feitos em um único juízo e potencial retardamento da prestação jurisdicional, sem real ganho de coerência decisória ou eficiência processual. A similitude de fundamentos jurídicos e a repetição de teses contra a mesma concessionária não bastam para caracterizar conexão processual obrigatória. A conexão não se confunde com mera afinidade temática. Demandas semelhantes, propostas por consumidores distintos, relativas a imóveis distintos e matrículas distintas, embora possam envolver a mesma concessionária e o mesmo assentamento, não possuem necessariamente a mesma causa de pedir em sentido técnico-processual. No caso concreto, a pretensão deduzida por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA exige análise individualizada do abastecimento de seu imóvel, e não uma apreciação abstrata, uniforme e coletiva do serviço prestado em todo o Assentamento José Coelho. A esse respeito, registre-se que, em perícia realizada nos autos do processo nº 0804600-25.2024.8.20.5121, demanda de natureza semelhante, a análise técnica recaiu sobre o imóvel específico da parte autora naquele feito, e não sobre o abastecimento de água de todo o assentamento como unidade indivisível. Tal circunstância reforça a compreensão de que, sob o prisma técnico-probatório, cada ação demanda exame próprio, voltado ao imóvel, à matrícula, à rede de abastecimento e às condições concretas de atendimento da unidade consumidora. Assim, a reunião obrigatória das ações, longe de prestigiar a economia processual, pode gerar indevida complexidade procedimental, dificultando a instrução individualizada, a apreciação das peculiaridades de cada unidade consumidora e a adequada prestação jurisdicional. Também não se verifica, neste momento, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Eventuais decisões distintas em processos dessa natureza podem decorrer legitimamente das diferenças fáticas entre os imóveis, matrículas, registros, histórico de abastecimento e provas produzidas em cada demanda. A divergência decorrente de substratos fáticos diversos não configura, por si só, contradição jurisdicional a justificar reunião compulsória. Nesse ponto, é importante distinguir decisões contraditórias de decisões individualizadas. Contraditória seria a coexistência de pronunciamentos judiciais logicamente incompatíveis sobre uma mesma relação jurídica indivisível. Individualizadas, por outro lado, são as decisões que, embora proferidas em causas semelhantes, levam em consideração as circunstâncias próprias de cada autor, de cada imóvel e de cada relação de consumo. A presente ação versa sobre relação jurídica individual entre MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA e a CAERN, relativa a unidade consumidora determinada. Não se cuida de ação coletiva, ação civil pública, demanda estrutural ou processo voltado à tutela indivisível de toda a comunidade. O que se busca é provimento jurisdicional direcionado ao imóvel da autora, com eventual indenização por dano moral individual. Também não se desconhece o teor do art. 59 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Todavia, a prevenção somente produz efeitos relevantes quando houver competência concorrente e efetiva hipótese de conexão, continência ou risco concreto de decisões conflitantes. Não havendo conexão processual tecnicamente caracterizada, a mera existência de ação anteriormente distribuída na 1ª Vara da Comarca de Macaíba não desloca, por si só, a competência de todos os processos posteriores ajuizados por moradores do mesmo assentamento Da leitura do dispositivo, observa-se que a distribuição por dependência depende da efetiva caracterização de conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, o que, pelas razões já expostas, não se identifica de forma suficiente na espécie. A competência, portanto, deve permanecer com o Juízo para o qual o processo foi regularmente distribuído, ou seja, a 2ª Vara da Comarca de Macaíba, salvo deliberação em sentido diverso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, 59, 66 e 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, por entender que não há conexão apta a justificar a reunião obrigatória dos processos nem prevenção deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Determino a distribuição dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante ofício, com as informações necessárias, para que seja dirimido o conflito para processar e julgar o presente feito. Até ulterior deliberação pelo Tribunal, determino a suspensão do processo, ressalvada a apreciação de medidas urgentes eventualmente necessárias à preservação de direito perecível. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito