Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
Executado: E. T. VIANA - ME e outros DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento da condenação, os executados E. T. VIANA - ME e EUDES TARGINO VIANA, representados pela Defensoria Pública, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, postulando a concessão de gratuidade judiciária e a realização de cálculo do valor devido por meio de perícia. Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou manifestação. Relatei. Decido. Inicialmente, quando ao pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) executado(a), o seu indeferimento é medida impositiva. Com efeito, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública na função de curadoria especial não implica concluir pela sua hipossuficiência econômica. Quanto ao tema, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifo acrescido) Razão pela qual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804945-46.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Em relação à necessidade de perícia, impõe-se rejeitar a tese formulada na impugnação. Com efeito, analisando o dispositivo da sentença e os cálculos apresentados pelo exequente (ID 23551802 e seguintes), depreende-se que apenas foram aplicados para correção da dívida os encargos determinados no próprio julgado. Portanto, a evolução da dívida não demanda grande conhecimento técnico, podendo a higidez do cálculo ser aferida pelo executado, ainda que representado pela Defensoria Pública, pelas calculadoras de débito disponibilizadas nos sites dos Tribunais ou mesmo pela calculadora cidadã do BACEN. Razão pela qual desnecessária a realização de perícia, impondo-se a rejeição da impugnação ofertada. Posto isso: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Proceda-se a transferência dos valores anteriormente bloqueados pelo SISBAJUD para conta de depósito judicial; 3) Após, expeça-se alvará para liberação da quantia em favor do exequente. 4) Intime-se o exequente para indicar bens para continuidade dos atos expropriatórios, sob pena de suspensão da execução, forte no art. 921, III, do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito