Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804951-37.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo EXPEDITO MARTINS DE LIMA FILHO Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PORTABILIDADE BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). NULIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. - A realização de portabilidade de benefício previdenciário sem autorização expressa do titular configura falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), deixando de apresentar qualquer meio idôneo apto a demonstrar a regularidade da autorização, tais como vídeo da biometria facial, registros de autenticação eletrônica, geolocalização ou metadados verificáveis. - A portabilidade indevida de benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do segurado, sobretudo quando se trata de consumidor residente em zona rural, sem acesso facilitado à agência da instituição bancária. - Nesses casos, o dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente da ilicitude praticada pelo fornecedor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou efetivo abalo. - O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se adequado, proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara, inexistindo motivo para redução. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EXPEDITO MARTINS DE LIMA FILHO, na qual se discutiu a portabilidade bancária do benefício previdenciário do autor, supostamente realizada sem sua autorização, bem como eventuais prejuízos materiais e morais decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo: (a) a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário (NB 710.268.982-0), ante a ausência de comprovação, pelo réu, de anuência válida do titular; (b) a condenação do BANCO AGIBANK S.A. na obrigação de fazer, consistente na abstenção de realizar portabilidades e movimentações sem autorização expressa do autor; e (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, a ser atualizada pela taxa SELIC a partir da data da sentença. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos materiais, ao fundamento de que o autor não comprovou descontos bancários indevidos ou prejuízos financeiros efetivos, diante da ausência de extratos ou documentos aptos a demonstrá-los; Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em suma: (i) a legalidade de toda a operação, afirmando que a portabilidade do benefício ocorreu mediante assinatura eletrônica válida, com uso de biometria facial e procedimentos de segurança aceitos pelo mercado financeiro; (ii) que não há qualquer prova de dano material suportado pelo autor, uma vez que não houve descontos indevidos e o benefício previdenciário permaneceu disponível para saque; (iii) que o autor não demonstrou deslocamentos extraordinários nem despesas adicionais decorrentes da portabilidade; (iv) que não há nexo causal entre a conduta do banco e supostos prejuízos alegados, razão pela qual deve ser afastada qualquer responsabilização; (v) que a condenação em danos morais não encontra apoio fático ou jurídico, pois não restou demonstrada situação excepcional apta a ensejar violação à honra ou à dignidade do autor; (vi) que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de dano moral é excessivo, devendo ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido; (vii) que a sentença incorreu em equívoco ao impor obrigação de fazer (abstenção de portabilidade) sem evidência de irregularidade na atuação da instituição financeira. Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se o acerto ou não da sentença recorrida, que reconheceu a nulidade da portabilidade bancária não autorizada do benefício previdenciário do autor, condenando o banco, em consequência, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco apelante sustenta que a portabilidade foi regularmente realizada mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Todavia não há qualquer documento idôneo nos autos que demonstre a manifestação de vontade do autor, tendo em vista que o banco não juntou vídeo da biometria facial, capturas de tela do processo de autenticação ou registro de geolocalização, além de que o suposto comprovante de portabilidade apresentado é unilateral, sem certificação externa, sem logs ou metadados verificáveis. Assim, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de que, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A responsabilidade, aqui, é objetiva, de modo que ausente prova da regularidade da portabilidade, deve prevalecer a declaração de nulidade proferida na sentença. Por fim, o banco sustenta que inexistiu dano moral ou, alternativamente, que o valor arbitrado deve ser reduzido. A tese não procede. O dano moral decorre da própria ilicitude praticada pela instituição financeira, uma vez que: (i) a portabilidade foi realizada sem autorização do beneficiário; (ii) o autor reside em zona rural, com dificuldades de deslocamento e sem acesso ao banco apelante; (iii) o benefício previdenciário tem natureza alimentar; (iv) o autor enfrentou transtornos, angústia e insegurança, sem ter contribuído para a irregularidade. Outrossim, a jurisprudência desta Câmara Cível é firme ao reconhecer que a portabilidade indevida de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do efetivo prejuízo. De igual modo, não se trata de quantia excessiva, tampouco ínfima, pois situa-se dentro de padrão jurisprudencial adequado. Assim, não se verifica qualquer motivo para redução ou supressão da indenização.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.