Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800333-40.2025.8.20.5132.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RM SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA Polo passivo: KBG CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RM SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA em face de KBG CONSTRUTORA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Recebo a inicial por entender que preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Cite-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % incidentes sobre o valor da dívida, a contar da citação, sob pena de serem penhorados bens coercitivamente, a teor do disposto no art. 829, do CPC. Faça constar no ato da citação a advertência de que efetuado o pagamento integral no prazo retro, a verba honorária será reduzida à metade, conforme dispõe o art. 827, § 1°, do CPC. Advirta(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta no sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da dívida em execução. Se forem bloqueados valores, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo. Caso não sejam encontrados valores, proceda-se a consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Não cumprida a diligência e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito