Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809387-60.2024.8.20.5004.
EXECUTADO: ICARO MACIEL GOMES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VINICIUS DANTAS DE AZEVEDO JUNIOR
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Foram feitas consultas ao INFOJUD e SISBAJUD, com diversas citações, seja por AR, seja por mandado, seja por whatsapp, todas as tentativas foram infrutíferas. Foi tentado mandado de citação para o endereço R Sampaio Correia, 16, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59050-145, que restou infrutífero (Id 123215257). Foi feita consulta ao Infojud (Id 126620375) e obtido o seguinte endereço: R Tonheca Pereira 177 Centro CEP 59400-000 SAO TOME RN, cuja citação foi infrutífera ID 130549541 Foi tentada nova citação para a Rua Alfredo Benedito da Silva, 11, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000, citação também infrutífera (ID 134696273). Foi tentada nova citação para a Rua Francisca G de Medeiro, 2, ALTO S SEBASTIÃO, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 citação também infrutífera (ID140735403). Foi tentada nova citação para a Rua Cafarnaum, 588, AP-D, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-170, novamente citação infrutífera (ID144513247), repetido o ato por mandado de citação que também restou infrutífero (ID 147796166). Foi tentada nova citação por whatsapp, que também restou infrutífera, conforme diligência certificada nos autos (ID 153088002). Foi repetido o INFOJUD e obtido o mesmo endereço já tentado conforme Id 155940442, ainda assim foi expedida nova citação para o endereço já tentado que, sem surpresa, retornou como citação novamente infrutífera cf Id 160913662. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Desde 2024 tenta-se a citação da parte ré, sem sucesso, por todos os meios e sistemas disponibilizados por esse juízo, mobilizando a máquina estatal, nas diversas tentativas de citação, as quais restaram todas inexitosas. A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, sendo incumbência da parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação, sem os quais resta inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, ante a inadmissibilidade de citação por edital, conforme inteligência do §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. Essa demora e quantidade de diligências para a perfectibilização da citação é incompatível com o procedimento sumaríssimo desse microssistema. Dessa forma, não havendo citação válida até o presente momento, não cabendo citação editalícia nessa justiça especializada, entendo que a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intime-se apenas a parte autora, já que a ré sequer foi citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. NATAL /RN, 18 de agosto de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)