Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0812344-68.2023.8.20.5004. SENTENÇA (vistos em correição - 11/05/26 a 15/05/26). DIVALDO ALVES DE MEDEIROS SOBRINHO ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SOLAR PARADISO, nos quais se insurge contra os atos constritivos realizados no processo executivo, especialmente no que se refere à penhora de bem imóvel, descrito na certidão o Id. 165300398, de sua propriedade. Em sua petição, alega, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o imóvel constrito, localizado em condomínio residencial no Município de Nísia Floresta/RN, foi avaliado em aproximadamente R$ 900.000,00, valor significativamente superior ao montante da execução, fixado em R$ 29.676,70, revelando desproporção de cerca de 30 vezes entre o bem penhorado e a dívida exequenda. Aduz que tal situação viola o princípio da menor onerosidade do executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se processar pelo meio menos gravoso, sem comprometer a satisfação do crédito. Afirma que a manutenção da penhora sobre bem de elevado valor configura medida excessiva, desarrazoada e desnecessária. Nesse contexto, propõe, como medida de adequação a redução da penhora, mediante sua limitação a fração ideal do imóvel, nos termos do art. 843 do CPC; ou, alternativamente, a alienação particular do bem, total ou parcial, sob supervisão judicial, com fundamento no art. 880 do CPC, como forma mais eficiente e menos prejudicial ao executado. Sustenta, ainda, que a alienação por iniciativa particular se mostra mais vantajosa, por possibilitar melhor aproveitamento econômico do bem, evitando a arrematação por preço vil. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a penhora integral, seja fixado preço mínimo para alienação, em patamar não inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC, a fim de resguardar o patrimônio do executado. Além disso, o embargante alega a existência de excesso de execução, afirmando que foram incluídos indevidamente valores na cobrança, especialmente a título de “empréstimo” e “honorários advocatícios”, requerendo, assim, a revisão do débito para apuração do valor efetivamente devido. Ao final, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos; reconhecimento do excesso de penhora, com sua adequação aos limites do crédito; ou, alternativamente, autorização para alienação do bem de forma menos onerosa. Requer ainda, o reconhecimento do excesso de execução, com revisão dos cálculos. Devidamente intimada, a parte embargada/exequente apresenta sua manifestação no ID 181184289, oportunidade em que, em grande suma, defende a regularidade da execução e da penhora realizada, sustentando a inexistência de excesso de penhora ou de execução, bem como a ausência de requisitos para concessão de efeito suspensivo e gratuidade da justiça, pugnando pela total improcedência dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço os embargos interpostos no Id. 179369678, por se encontrarem tempestivos. Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95: Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora e de execução, ao argumento de que o bem imóvel constrito possui valor significativamente superior ao débito executado, estimado em R$ 29.676,70, tendo sido avaliado em aproximadamente R$ 900.000,00, o que configuraria violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Subsidiariamente, requer a fixação de preço mínimo para alienação judicial, bem como a revisão do débito, com exclusão de valores indevidamente cobrados a título de “empréstimo” e “honorários advocatícios”. Após detida análise dos argumentos apresentados, entendo que não prospera a insurgência da parte embargante. No que se refere à alegação de excesso de penhora, cumpre destacar que, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao exequente. Todavia, tal princípio não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, que visa assegurar a satisfação do crédito exequendo. No caso em análise, não há notícia de outros bens passíveis de constrição que sejam suficientes à satisfação do débito, tampouco a parte embargante indicou alternativa eficaz e menos onerosa, ônus que lhe incumbia, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Assim, ainda que se cogite de descompasso entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar excesso de penhora, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem a viabilidade de substituição da constrição sem comprometer a efetividade da execução. Ademais, a constrição recaiu sobre o único bem apto a garantir a execução, circunstância que afasta a alegada violação ao princípio da menor onerosidade. Importante ressaltar, ainda, que eventual diferença apurada entre o valor da arrematação e o montante da dívida será oportunamente restituída à parte executada, nos termos da legislação processual vigente, inexistindo, portanto, prejuízo irreparável ao devedor. No tocante à alegação de excesso de execução, também não assiste razão à parte embargante. Isso porque, em consulta ao sistema processual, verifica-se a existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes (processos nº 0812671-42.2025.8.20.5004, nº 0813581-06.2024.8.20.5004 e nº 0812667-05.2025.8.20.5004), inclusive reunidas para processamento conjunto, nas quais se discutem obrigações condominiais. Da análise das atas de assembleia juntadas aos autos, infere-se que o condomínio vem deliberando regularmente sobre a instituição de taxas extraordinárias, bem como sobre despesas que incluem honorários, as quais compõem legitimamente o débito condominial. Desse modo, não há elementos que evidenciem a ilegalidade ou indevida inclusão das cobranças impugnadas, revelando-se genérica e desacompanhada de prova a alegação de excesso de execução. Diante desse cenário, não se verifica qualquer irregularidade apta a ensejar o acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo íntegra a decisão que determinou a constrição o imóvel, e determino o regular prosseguimento da execução. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito