Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NOME SAMUEL MAX GABBAY CPF/CNPJ 056.009.934-71 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 52.267,64 (informações ao Id. 142762638) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2874-6 CONTA-CORRENTE:130287-6 (ii) Honorários Contratuais e Sucumbenciais: NOME ALBERT BARCESSAT GABBAY CPF/CNPJ 056.012.334-54 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 29.867,21 (informações ao Id. 142762638) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2874-6 CONTA-CORRENTE: 200692-8 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa. Natal, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0808934-07.2020.8.20.5004. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Execução de título Extrajudicial, no qual, após o regular trâmite processual, diante da realização da penhora online, houve a satisfação integral do crédito (como bem se evidencia na ordem de bloqueio expedida ao Id. 124083741, acrescida das informações ao Id. 142762638). Conforme certidão exarada nos autos, o feito restou devidamente transitado em julgado (Id. 112405101 e 112420186). Pois bem. A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line do montante da dívida foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.”
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação. Assim sendo, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte exequente e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (ID 112405095 – R$ 7.466,80) e aos honorários contratuais ajustados verbalmente, conforme declaração juntada no ID 149177049 (30% - R$ 22.400,41); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022. Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no ID 149177048): (i) Parte