Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815703-79.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRG RESTAURANTE LTDA - EPP, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA
EXECUTADO: SILVANA GURGEL AMARAL FIGUEREDO, ERNESTO ANTONIO GUERRA FIGUEIREDO DA SILVA, FRANCISCO GUEDES MEIRELES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 160365996) opostos por Silvana Gurgel Amaral Figueredo, Ernesto Antonio Guerra Figueiredo da Silva e Francisco Guedes Meireles contra a sentença (ID 158859023) que julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial. Os embargantes alegam que a sentença foi omissa por não ter condenado a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, limitando-se a determinar o pagamento das custas processuais. Argumentam que, mesmo diante da perda superveniente do objeto, a fixação de honorários é devida, com base no princípio da causalidade. A parte exequente/embargada apresentou contrarrazões (ID 171401067), sustentando que a extinção decorreu de uma sentença em outro processo que reconheceu a culpa recíproca das partes, o que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais nesta execução. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 170864133, devendo ser conhecidos. No mérito, assiste razão aos embargantes. A sentença embargada extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, em virtude da perda superveniente da exigibilidade do título executivo, após o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual nº 0816523-35.2015.8.20.5001. Naquela ocasião, este Juízo condenou a exequente ao pagamento das custas, mas silenciou quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o art. 85, caput, do CPC, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nos casos de perda de objeto ou extinção sem resolução de mérito, os honorários devem ser fixados por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. Ainda que a rescisão do contrato na ação de conhecimento tenha ocorrido por culpa recíproca, a presente execução foi ajuizada pela parte exequente para cobrar um título que veio a ser desconstituído judicialmente. Assim, ao ser extinta a execução pela perda de eficácia do título que a embasava, a parte exequente deve arcar com o ônus da sucumbência neste procedimento específico. Dessa forma, a omissão deve ser suprida para integrar a fixação da verba honorária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração de ID 160365996, para suprir a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 158859023, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. P.I. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC