Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812681-23.2015.8.20.5106 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Mossoró/RN, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Sonia Lourdes Dantas Fonseca, também devidamente qualificado(a), com o fulcro de obter a satisfação do débito tributário constante na CDA que instrui a presente execução. A relação processual foi devidamente estabelecida com a citação da executada para pagar o débito (Id. nº 40929030). Em razão do não pagamento do débito, foi realizada penhora de valores em contas do executado através do SISBAJUD. Certidão de Id. nº 157012568 atestando a existência de valores em conta judicial suficiente para quitar o débito. Devidamente intimado, o ente exequente apresentou petição, no Id. nº 159513479, pugnando pela conversão em renda dos valores devidos e, consequentemente, extinção da execução. Sucintamente relatados, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve a penhora de valores suficientes para quitar o débito fiscal, o qual foi realizado através do Sisbajud (Id. nº 157012568). Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento. Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda resta assegurado pela penhora de valores. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, declaro extinta a presente execução fiscal. Proceda-se com o levantamento das medidas restritivas. Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo. Por fim, determino a secretaria que proceda com a transferência dos valores constantes em conta judicial vinculada ao presente feito nos seguintes termos: a) R$ 2.067,46 (dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) para o Município de Mossoró, CNPJ nº 08.348.971/0001-39; Agência: 0560; Conta Corrente: 119-2; Caixa Econômica Federal; b) R$ 206,74 (duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos) para Fundo Municipal de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró, conforme dados bancários a seguir: CNPJ 54.652.908/0001-09; Agência 0560; Conta Corrente: 71171-8; Caixa Econômica Federal. c) Os valores remanescente devem ser devolvidos para conta de titularidade da executada. Sem custas processuais, por força da isenção legal, conforme previsão contida no art. 39, da Lei 6.830/80. Sem honorários em razão do pagamento dos mesmos, conforme descrito acima. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:58
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812681-23.2015.8.20.5106 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Mossoró/RN, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Sonia Lourdes Dantas Fonseca, também devidamente qualificado(a), com o fulcro de obter a satisfação do débito tributário constante na CDA que instrui a presente execução. A relação processual foi devidamente estabelecida com a citação da executada para pagar o débito (Id. nº 40929030). Em razão do não pagamento do débito, foi realizada penhora de valores em contas do executado através do SISBAJUD. Certidão de Id. nº 157012568 atestando a existência de valores em conta judicial suficiente para quitar o débito. Devidamente intimado, o ente exequente apresentou petição, no Id. nº 159513479, pugnando pela conversão em renda dos valores devidos e, consequentemente, extinção da execução. Sucintamente relatados, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve a penhora de valores suficientes para quitar o débito fiscal, o qual foi realizado através do Sisbajud (Id. nº 157012568). Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento. Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda resta assegurado pela penhora de valores. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, declaro extinta a presente execução fiscal. Proceda-se com o levantamento das medidas restritivas. Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo. Por fim, determino a secretaria que proceda com a transferência dos valores constantes em conta judicial vinculada ao presente feito nos seguintes termos: a) R$ 2.067,46 (dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) para o Município de Mossoró, CNPJ nº 08.348.971/0001-39; Agência: 0560; Conta Corrente: 119-2; Caixa Econômica Federal; b) R$ 206,74 (duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos) para Fundo Municipal de Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mossoró, conforme dados bancários a seguir: CNPJ 54.652.908/0001-09; Agência 0560; Conta Corrente: 71171-8; Caixa Econômica Federal. c) Os valores remanescente devem ser devolvidos para conta de titularidade da executada. Sem custas processuais, por força da isenção legal, conforme previsão contida no art. 39, da Lei 6.830/80. Sem honorários em razão do pagamento dos mesmos, conforme descrito acima. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:58
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 19:28
Documento (Certidão)
04/08/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:15
Recebimento
05/06/2025, 02:24
Documento (Decisão)
05/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812681-23.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SONIA LOURDES DANTAS FONSECA Advogado(s): GENASON DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como GENASON DANTAS FONSECA Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Ação ajuizada para cobrança de IPTU, com posterior quitação integral da dívida pela executada. O juízo de primeiro grau declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN, sem imposição de honorários advocatícios. O Município recorre, sustentando que a executada deu causa ao ajuizamento da ação e, pelo princípio da causalidade, deve arcar com os honorários, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do STF na ADI 6053. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do débito após o ajuizamento da ação, a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda deve suportar os ônus dela decorrentes. A inadimplência da executada motivou o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito aos honorários advocatícios mesmo quando o pagamento ocorre antes da citação do executado, desde que posterior ao ajuizamento da execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6053, reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, afastando alegações de inconstitucionalidade. A legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei nº 3.592/2017) prevê a destinação dos honorários advocatícios aos procuradores municipais, reforçando a obrigação de pagamento pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade impõe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação. O STJ reconhece a obrigatoriedade dos honorários advocatícios mesmo antes da citação, desde que a quitação ocorra após o ajuizamento da execução fiscal. A jurisprudência do STF na ADI 6053 valida a destinação dos honorários advocatícios aos advogados públicos, conforme previsto em legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II, e art. 85, §2º; CTN, art. 156, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053; precedentes do STJ sobre honorários advocatícios em execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Município de Mossoró/RN, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o feito, com fundamento nos artigos 924, do CPC e artigo 156, inciso I do CTN. Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, assevera, em síntese, que: a) a executada deu causa à execução ao não quitar o débito antes do ajuizamento da ação; b) pelo princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ e a legislação municipal que prevê o direito dos procuradores municipais a essa verba; c) ausência de condenação em honorários contraria o entendimento do STF na ADI 6053, que reconhece a legitimidade dos honorários advocatícios para advogados públicos. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a apelada seja condenada em honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise da sentença que com fundamento no art. 924, II, do CPC, extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito. Como se vê, a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito é medida correta e incontroversa. O Código Tributário Nacional (art. 156, I) também prevê a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Contudo, a questão a ser analisada refere-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus dela decorrentes. No caso, a executada somente quitou a dívida após o ajuizamento da execução fiscal, demonstrando que sua inadimplência deu causa ao processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que os honorários advocatícios são devidos mesmo quando o pagamento ocorre antes da citação do executado, desde que a dívida tenha sido quitada após o ajuizamento da execução fiscal. Além disso, o STF, na ADI 6053, reconheceu a constitucionalidade dos honorários advocatícios para advogados públicos, afastando qualquer alegação de violação a princípios constitucionais. Por sua vez, a legislação municipal (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei nº 3.592/2017) prevê expressamente a destinação desses honorários aos procuradores municipais. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para incluir a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado conforme os parâmetros do art. 85 do CPC. Pelo exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Mossoró, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812681-23.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SONIA LOURDES DANTAS FONSECA Advogado(s): GENASON DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como GENASON DANTAS FONSECA Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Ação ajuizada para cobrança de IPTU, com posterior quitação integral da dívida pela executada. O juízo de primeiro grau declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN, sem imposição de honorários advocatícios. O Município recorre, sustentando que a executada deu causa ao ajuizamento da ação e, pelo princípio da causalidade, deve arcar com os honorários, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do STF na ADI 6053. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do débito após o ajuizamento da ação, a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda deve suportar os ônus dela decorrentes. A inadimplência da executada motivou o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito aos honorários advocatícios mesmo quando o pagamento ocorre antes da citação do executado, desde que posterior ao ajuizamento da execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6053, reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, afastando alegações de inconstitucionalidade. A legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei nº 3.592/2017) prevê a destinação dos honorários advocatícios aos procuradores municipais, reforçando a obrigação de pagamento pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade impõe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação. O STJ reconhece a obrigatoriedade dos honorários advocatícios mesmo antes da citação, desde que a quitação ocorra após o ajuizamento da execução fiscal. A jurisprudência do STF na ADI 6053 valida a destinação dos honorários advocatícios aos advogados públicos, conforme previsto em legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II, e art. 85, §2º; CTN, art. 156, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053; precedentes do STJ sobre honorários advocatícios em execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Município de Mossoró/RN, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o feito, com fundamento nos artigos 924, do CPC e artigo 156, inciso I do CTN. Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, assevera, em síntese, que: a) a executada deu causa à execução ao não quitar o débito antes do ajuizamento da ação; b) pelo princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ e a legislação municipal que prevê o direito dos procuradores municipais a essa verba; c) ausência de condenação em honorários contraria o entendimento do STF na ADI 6053, que reconhece a legitimidade dos honorários advocatícios para advogados públicos. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a apelada seja condenada em honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise da sentença que com fundamento no art. 924, II, do CPC, extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito. Como se vê, a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito é medida correta e incontroversa. O Código Tributário Nacional (art. 156, I) também prevê a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Contudo, a questão a ser analisada refere-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus dela decorrentes. No caso, a executada somente quitou a dívida após o ajuizamento da execução fiscal, demonstrando que sua inadimplência deu causa ao processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que os honorários advocatícios são devidos mesmo quando o pagamento ocorre antes da citação do executado, desde que a dívida tenha sido quitada após o ajuizamento da execução fiscal. Além disso, o STF, na ADI 6053, reconheceu a constitucionalidade dos honorários advocatícios para advogados públicos, afastando qualquer alegação de violação a princípios constitucionais. Por sua vez, a legislação municipal (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei nº 3.592/2017) prevê expressamente a destinação desses honorários aos procuradores municipais. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para incluir a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado conforme os parâmetros do art. 85 do CPC. Pelo exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Mossoró, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812681-23.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 09:52
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:35
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:48
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:48
Documento (Certidão)
06/06/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:24
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:32
Petição (Apelação)
09/04/2024, 21:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 11:44
Documento (Certidão)
28/02/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 02:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:55
Mero expediente
23/10/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 11:18
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:51
Mero expediente
03/02/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 10:35
Documento (Certidão)
01/02/2023, 10:35
Documento (Decisão)
09/01/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812681-23.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SONIA LOURDES DANTAS FONSECA Advogado(s): GENASON DANTAS FONSECA registrado(a) civilmente como GENASON DANTAS FONSECA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso concreto, a despeito da informação equivocada do pagamento do débito tributário, verifica-se que a executada/apelada não efetuou o pagamento integral do débito, vista do parcelamento ocorrido, razão pela qual não pode ser extinguido o débito tributário. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.008168-0, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; AC n° 2015.004132-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2015) e do STJ (Resp nº 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003). 3. Conhecimento e provimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 13371651), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0812681-23.2015.8.20.5106) ajuizada em desfavor de SONIA LOURDES DANTAS FONSECA, extinguiu a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 13371656), o Município apelante aduziu, preliminarmente, que a petição de Id 13371647 foi indevidamente juntada aos autos em virtude de um equívoco administrativo, requerendo sua exclusão e desconsideração. 3. Em seguida, destacou a inobservância do art. 156, I, do Código Tributário Nacional como causa extintiva de crédito tributário e, defendeu a possibilidade de suspensão da execução fiscal pelo parcelamento, mas não a extinção sem prova do adimplemento de todas as parcelas. 4. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação a fim de reformar a sentença no sentido de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 5. Conforme certidão de Id 13371669, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 6. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da súmula nº 189 do STJ. 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. Insurge-se o Município apelante contra a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sob a justificativa de que a petição de Id 13371647 foi indevidamente juntada aos autos em virtude de um equívoco administrativo, e assim, deve ser desconsiderada, defendendo a possibilidade de suspensão da execução fiscal pelo parcelamento, mas não a extinção sem prova do adimplemento de todas as parcelas. 10. Desse modo, considerando que não houve o adimplemento integral do débito tributário, conforme a documentação de Id 13371657, Id 13371658, Id 13371659 e Id 13371660, o cerne meritório consiste na análise acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal tão somente em virtude do decurso do prazo do parcelamento tributário. 11. No que se refere à alegação de que o mero parcelamento do débito tributário não tem o condão de extinguir a execução fiscal, assiste razão ao Município apelante. 12. Ocorre que, a despeito da informação equivocada do pagamento do débito tributário, verifica-se que a executada/apelada não efetuou o pagamento integral do débito, em vista do parcelamento ocorrido, razão pela qual não pode ser extinguido o débito tributário. 13. Frise-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, conforme dispõe o art. 156, inciso I, do referido diploma legal, o pagamento é modalidade de extinção da exação fiscal. 14. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica a suspensão do processo e não se confunde com a transação extintiva do crédito. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAIS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003 - grifos nossos) 15. A regra, pois, é de que, após o decurso do prazo do parcelamento, ocorra o prosseguimento do feito, a menos que tenha havido o adimplemento de toda a dívida, hipótese que ensejará a extinção do crédito tributário e, consequentemente, do feito executivo. 16. Assim, a extinção do feito só pode ocorrer se, findo o prazo do parcelamento, houver a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação, em atenção ao que prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" 17. Assim, diante do não cumprimento integral do parcelamento do débito na execução fiscal, não há que se falar em extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN. 18. Em caso demasiadamente semelhante, destaco julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso concreto, a despeito do decurso do prazo do parcelamento sem que tenha sido requerido o prosseguimento da execução pelo inadimplemento, verifica-se que não foi efetuado o pagamento integral do débito, razão pela qual não houve extinção do crédito tributário e merece regular prosseguimento a execução fiscal. 2. É acometido de error in procedendo o julgamento que extingue o feito sob a presunção de que o crédito foi adimplido em virtude da ausência de manifestação do exequente após o decurso do prazo de parcelamento. 3. Precedentes do TJRN (AC n° 2015.004132-5, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2015) e do STJ (Resp nº 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003). 4. Conhecimento e provimento do apelo." (TJRN, AC nº 2015.008168-0, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO. ART. 151, VI, CTN. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, HIPÓTESE QUE PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 156, I, CTN C/C 794, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Conforme redação do art. 156, I, do CTN, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento. O parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário, a teor do art. 151, VI, CTN. - Conforme tem entendido a jurisprudência, "a adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas." (TRF2, AG 200702010144410 RJ 2007.02.01.014441-0, Relator Desembargador Antonio Henrique C. da Silva, julgado em 09.03.2010; TRF2, AG 201002010063688 RJ 2010.02.01.006368-8, Relatora Juíza Convocada Sandra Chalu Barbosa, julgado em 31.08.2010). - Segundo posição do Colendo STJ, o parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a suspensão do processo, e não a sua extinção. A certidão de dívida ativa se conserva, a fim de sustentar a execução, até que se extinga a dívida com o adimplemento total da obrigação. Caso não seja cumprido integralmente o parcelamento, continua a execução fiscal pelo saldo remanescente - REsp 514.351/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003." (TJRN, AC n° 2015.004132-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2015) 19. Frise-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo possível decidir desde logo o mérito, razão pela qual, deixando de aplicar o art. 1.013, § 3º, do CPC ao caso concreto, há de ser determinado o retorno dos autos à origem. 20. Por todo o exposto, conheço e dou provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812681-23.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2022, 10:25
Documento (Certidão)
20/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:59
Mero expediente
02/08/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 11:09
Documento (Certidão)
02/08/2021, 11:06
Petição (Apelação)
27/07/2021, 20:45
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2021, 17:48
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 10:07
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:17
Documento (Certidão)
17/05/2021, 11:42
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:32
Documento (Certidão)
16/10/2020, 09:26
Documento (Certidão)
01/09/2020, 02:25
Mero expediente
26/08/2020, 12:04
Decurso de Prazo
18/08/2020, 08:05
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 07:46
Documento (Certidão)
17/08/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:46
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:23
Decurso de Prazo
04/06/2020, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:50
Exceção de pré-executividade
11/02/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 15:45
Documento (Certidão)
14/01/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:44
Decurso de Prazo
26/07/2019, 01:19
Decurso de Prazo
26/07/2019, 01:18
Decurso de Prazo
26/07/2019, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:04
Outras Decisões
04/07/2019, 10:08
Decurso de Prazo
04/07/2019, 01:42
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:48
Documento (Certidão)
27/06/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 21:52
Decurso de Prazo
27/03/2019, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2019, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 09:03
Documento (Certidão)
27/02/2019, 08:57
Documento (Certidão)
30/10/2018, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2018, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 09:54
Documento (Certidão)
11/04/2018, 09:11
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
20/11/2017, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
15/11/2017, 00:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2017, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2017, 11:17
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)