Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO SANTANDER Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 Parte ré: R M DE LIMA FIRMINO EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818461-94.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Requer a devedora, ROSANGELA MARIA DE LIMA FIRMINO, em petição atravessada no ID de nº 158927103, o desbloqueio da verba penhorada eletronicamente, via sistema SISBAJUD, face o seu caráter impenhorável, porque se tratar de verba salarial. Decido a seguir. Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (Grifos nossos) Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese, observo que a parte devedora, ROSANGELA MARIA DE LIMA FIRMINO, a despeito de argumentar pela impenhorabilidade da verba constritada, deixou de comprovar a natureza salarial, apesar de intimada por este juízo para tal finalidade (ID de nº 169904965). Portanto, entendo que não deve ser reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados quando as provas dos autos não permitem o reconhecimento da natureza de verba salarial da quantia bloqueada, impondo-se a manutenção da penhora. Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACEN-JUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. INT. DO ART. 833, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a reforma da decisão recorrida. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064647220238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) Logo, INDEFIRO o pleito formulado no ID de nº 158927103, pela devedora. Com o decurso do prazo recursal, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar conveniente ao prosseguimento do feito executivo, além de apresentar planilha atualizada da dívida. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.