Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO Sem mais objetivo, arquive-se o feito. P.I.. NATAL/RN, 16 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO Sem mais objetivo, arquive-se o feito. P.I.. NATAL/RN, 16 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO Sem mais objetivo, arquive-se o feito. P.I.. NATAL/RN, 16 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO Sem mais objetivo, arquive-se o feito. P.I.. NATAL/RN, 16 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:30
Mero expediente
16/03/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821055-18.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, LUANDESON BRUNO DA SILVA MIRANDA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, THIAGO PETROVICH SOUZA, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo ARON MARQUES DE MELO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação em epígrafe, proposta em desfavor de ARON MARQUES DE MELO, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta o banco apelante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que ao determinar a extinção prematura do feito, teria a Magistrada a quo incorrido em error in procedendo, a ensejar a nulidade do decisum. Pontua que não haveria que se cogitar de “abandono da causa”, mormente porque teria noticiado a cessão do crédito exequendo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; bem como porque o Termo de Cessão cuja exibição teria sido exigida, estaria em poder do cessionário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu a Julgadora Singular pela caracterização de hipótese de abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando acuradamente os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, acerca do alegado error in procedendo, por suposta ausência de prévia intimação pessoal do requerente, verifico que foi o banco apelante intimado “para anexar o competente instrumento de cessão de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil”, tal como estabelecido no §1º, do art. 485, do CPC, comando esse que foi reiteradamente ordenado, mediante intimação pessoal do demandante, por carta com Aviso de Recebimento, quedando-se inerte, todavia (ID 33501164). Registre-se ainda, que a despeito de se tratar de hipótese de extinção ope legis, cuidou a Magistrada a quo de advertir o exequente/apelante que a ausência de pronunciamento do prazo assinalado, autorizaria o imediato arquivamento do feito, não havendo, pois, que se cogitar de violação ao princípio da não surpresa. Acresça-se, que tal como consignado pela Julgadora Monocrática, em que pese noticiado pelo Banco apelante a suposta cessão do crédito objeto de execução, e alegada impossibilidade de colação do Termo respectivo, sob o argumento de que estaria em poder do Fundo cessionário, não houve qualquer comprovação nesse sentido, ônus que competia ao credor apelante, e do qual não se desincumbiu. Ademais, acerca da aventada necessidade de reforma do decisum, no intuito de ver afastada a condenação em honorários de sucumbência, penso que melhor sorte não assiste ao apelante, eis que incide, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve responder pelo pagamento das despesas decorrentes. De fato, em inúmeras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Em suma, não tendo a parte autora/apelante logrado êxito em desconstituir as conclusões assentadas na sentença atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821055-18.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, LUANDESON BRUNO DA SILVA MIRANDA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, THIAGO PETROVICH SOUZA, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo ARON MARQUES DE MELO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação em epígrafe, proposta em desfavor de ARON MARQUES DE MELO, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Em suas razões sustenta o banco apelante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que ao determinar a extinção prematura do feito, teria a Magistrada a quo incorrido em error in procedendo, a ensejar a nulidade do decisum. Pontua que não haveria que se cogitar de “abandono da causa”, mormente porque teria noticiado a cessão do crédito exequendo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; bem como porque o Termo de Cessão cuja exibição teria sido exigida, estaria em poder do cessionário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver anulada a sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Instância de Origem, para regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu a Julgadora Singular pela caracterização de hipótese de abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando acuradamente os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, acerca do alegado error in procedendo, por suposta ausência de prévia intimação pessoal do requerente, verifico que foi o banco apelante intimado “para anexar o competente instrumento de cessão de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil”, tal como estabelecido no §1º, do art. 485, do CPC, comando esse que foi reiteradamente ordenado, mediante intimação pessoal do demandante, por carta com Aviso de Recebimento, quedando-se inerte, todavia (ID 33501164). Registre-se ainda, que a despeito de se tratar de hipótese de extinção ope legis, cuidou a Magistrada a quo de advertir o exequente/apelante que a ausência de pronunciamento do prazo assinalado, autorizaria o imediato arquivamento do feito, não havendo, pois, que se cogitar de violação ao princípio da não surpresa. Acresça-se, que tal como consignado pela Julgadora Monocrática, em que pese noticiado pelo Banco apelante a suposta cessão do crédito objeto de execução, e alegada impossibilidade de colação do Termo respectivo, sob o argumento de que estaria em poder do Fundo cessionário, não houve qualquer comprovação nesse sentido, ônus que competia ao credor apelante, e do qual não se desincumbiu. Ademais, acerca da aventada necessidade de reforma do decisum, no intuito de ver afastada a condenação em honorários de sucumbência, penso que melhor sorte não assiste ao apelante, eis que incide, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve responder pelo pagamento das despesas decorrentes. De fato, em inúmeras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Em suma, não tendo a parte autora/apelante logrado êxito em desconstituir as conclusões assentadas na sentença atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821055-18.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 11:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 20:29
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 06:07
Mero expediente
08/07/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 09:16
Petição (Apelação)
07/07/2025, 18:00
Publicação
17/06/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:51
Publicação
17/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. contra ARON MARQUES DE MELO. Consoante apontado em id n.º 147726002, em que pese pleiteada pela substituição do polo ativo em razão da alegada cessão de crédito, fora intimado o exequente para juntar aos autos o Termo de Cessão mencionado. Todavia, limitou-se o exequente a requerer a habilitação do causídico do cessionário, para cumprir a determinação. Ato contínuo, indeferido o pedido formulado, vez que sequer reconhecida nos autos a cessão de crédito, de modo que necessária a juntada do Termo de Cessão pelo cedente. Ademais, considerando que, até o presente instante processual, não deferida a substituição requerida, não há que se falar em intimação do causídico do cessionário para cumprir a determinação constante do id n.º 146642403. Fora determinado por este Juízo que a parte exequente atendesse a determinação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante previsão legal estampada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência. Posteriormente, feita a intimação pessoal, o prazo se exauriu sem que a parte exequente tenha oferecido qualquer manifestação, conforme AR e certidão colacionada ao id n.º 153724525. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Após escoados mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumprisse a diligência determinada no despacho id n.º 142233538, procedeu-se a sua intimação pessoal para cumprir a determinação, objetivando o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, o exequente quedou-se inerte sem qualquer providência. Desta feita, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa, considerando, inclusive, o transcurso do prazo sem manifestação do demandante. Destaca-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte exequente constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido, art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Tendo, pois, o exequente deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. contra ARON MARQUES DE MELO. Consoante apontado em id n.º 147726002, em que pese pleiteada pela substituição do polo ativo em razão da alegada cessão de crédito, fora intimado o exequente para juntar aos autos o Termo de Cessão mencionado. Todavia, limitou-se o exequente a requerer a habilitação do causídico do cessionário, para cumprir a determinação. Ato contínuo, indeferido o pedido formulado, vez que sequer reconhecida nos autos a cessão de crédito, de modo que necessária a juntada do Termo de Cessão pelo cedente. Ademais, considerando que, até o presente instante processual, não deferida a substituição requerida, não há que se falar em intimação do causídico do cessionário para cumprir a determinação constante do id n.º 146642403. Fora determinado por este Juízo que a parte exequente atendesse a determinação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante previsão legal estampada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência. Posteriormente, feita a intimação pessoal, o prazo se exauriu sem que a parte exequente tenha oferecido qualquer manifestação, conforme AR e certidão colacionada ao id n.º 153724525. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Após escoados mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumprisse a diligência determinada no despacho id n.º 142233538, procedeu-se a sua intimação pessoal para cumprir a determinação, objetivando o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, o exequente quedou-se inerte sem qualquer providência. Desta feita, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa, considerando, inclusive, o transcurso do prazo sem manifestação do demandante. Destaca-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte exequente constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido, art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Tendo, pois, o exequente deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:32
Abandono da causa
13/06/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
13/06/2025, 10:41
Mero expediente
05/06/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 07:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 04:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2025, 11:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:13
Publicação
09/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Mantenho o Despacho proferido em id n.º 146642403, por seus próprios fundamentos, uma vez que compete ao credor originário a juntada do termo de cessão mencionado. Ex positis, intime-se pessoalmente o exequente BANCO BRADESCO S/A para promover o prosseguimento do feito, atendendo ao determinado no Despacho retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:53
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:17
Mero expediente
04/04/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:16
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Considerando que a pessoa jurídica cessionária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II não é parte habilitada no presente feito, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição. Ademais, compete ao cedente, ora exequente, trazer aos autos os documentos comprobatórios acerca da alegada cessão de crédito, não comportando a transferência deste ônus ao Juízo. Ex positis, intime-se pessoalmente o exequente para promover o prosseguimento do feito, atendendo ao determinado no Despacho retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:20
Mero expediente
26/03/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Publicação
11/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de intimação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, porquanto em que pese notificada a cessão de crédito, a parte exequente não juntou aos autos os documentos comprobatórios da mencionada cessão. Ex positis, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para anexar o competente instrumento de cessão de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:21
Mero expediente
07/02/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 08:40
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Publicação
22/01/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:55
Publicação
22/01/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:16
Publicação
22/01/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:28
Publicação
22/01/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:24
Publicação
21/01/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 14:54
Publicação
21/01/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:08
Publicação
21/01/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:12
Publicação
21/01/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em petição de ID 95041991, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II habilitou-se nos autos. Com efeito, promova-se a habilitação do patrono Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985. Todavia, previamente à análise da petição de ID 140397775, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o competente instrumento de cessão de crédito. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em petição de ID 95041991, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II habilitou-se nos autos. Com efeito, promova-se a habilitação do patrono Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985. Todavia, previamente à análise da petição de ID 140397775, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o competente instrumento de cessão de crédito. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em petição de ID 95041991, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II habilitou-se nos autos. Com efeito, promova-se a habilitação do patrono Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985. Todavia, previamente à análise da petição de ID 140397775, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o competente instrumento de cessão de crédito. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em petição de ID 95041991, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II habilitou-se nos autos. Com efeito, promova-se a habilitação do patrono Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985. Todavia, previamente à análise da petição de ID 140397775, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o competente instrumento de cessão de crédito. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em petição de ID 95041991, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II habilitou-se nos autos. Com efeito, promova-se a habilitação do patrono Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985. Todavia, previamente à análise da petição de ID 140397775, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o competente instrumento de cessão de crédito. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:55
Mero expediente
20/01/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo. Renovo em favor do exequente, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento às determinações contidas no despacho retro. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo. Renovo em favor do exequente, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento às determinações contidas no despacho retro. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo. Renovo em favor do exequente, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento às determinações contidas no despacho retro. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo. Renovo em favor do exequente, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento às determinações contidas no despacho retro. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo. Renovo em favor do exequente, a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento às determinações contidas no despacho retro. P.I. NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 07:51
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:12
Mero expediente
18/12/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:26
Publicação
07/12/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:44
Publicação
06/12/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:28
Publicação
06/12/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:37
Publicação
06/12/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:15
Publicação
06/12/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:09
Publicação
06/12/2024, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:05
Publicação
06/12/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:42
Publicação
06/12/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:10
Publicação
06/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados em retro petição. Oficie-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se a pessoa física executada possui vínculos empregatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário. Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 06:20
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados em retro petição. Oficie-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se a pessoa física executada possui vínculos empregatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário. Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados em retro petição. Oficie-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se a pessoa física executada possui vínculos empregatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário. Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados em retro petição. Oficie-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se a pessoa física executada possui vínculos empregatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário. Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados em retro petição. Oficie-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se a pessoa física executada possui vínculos empregatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário. Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO os pedidos formulados em retro petição. Oficie-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para que informe se a pessoa física executada possui vínculos empregatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário. Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:54
Mero expediente
28/11/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:32
Publicação
25/11/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ARON MARQUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado ARON MARQUES DE MELO - CPF: 017.749.194-94. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ARON MARQUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado ARON MARQUES DE MELO - CPF: 017.749.194-94. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ARON MARQUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado ARON MARQUES DE MELO - CPF: 017.749.194-94. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/11/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ARON MARQUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado ARON MARQUES DE MELO - CPF: 017.749.194-94. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ARON MARQUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado ARON MARQUES DE MELO - CPF: 017.749.194-94. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ARON MARQUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado ARON MARQUES DE MELO - CPF: 017.749.194-94. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 23:45
Documento (Certidão)
18/11/2024, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:29
Outras Decisões
18/11/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:41
Decurso de Prazo
14/11/2024, 04:05
Publicação
07/11/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 14:36
Decurso de Prazo
06/11/2024, 11:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 11:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 11:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ARON MARQUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que infrutífera a tentativa de penhora online, não havendo êxito nas diligências empreendidas, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado ARON MARQUES DE MELO - CPF: 017.749.194-94, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:09
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ARON MARQUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O executado, apesar de devidamente citado por edital, não pagou o débito nem opôs embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ARON MARQUES DE MELO - CPF: 017.749.194-94, até o valor de R$47.425,32 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:18
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 18:40
Reativação
29/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:37
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 10:39
Publicação
21/10/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 08:02
Publicação
21/10/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de SISBAJUD. P.I. NATAL/RN, 24 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de SISBAJUD. P.I. NATAL/RN, 24 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de SISBAJUD. P.I. NATAL/RN, 24 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de SISBAJUD. P.I. NATAL/RN, 24 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821055-18.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ARON MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos, a planilha de débito atualizada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de SISBAJUD. P.I. NATAL/RN, 24 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:23
Mero expediente
24/09/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 06:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:45
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:28
Decurso de Prazo
15/10/2020, 10:51
Decurso de Prazo
15/10/2020, 10:51
Definitivo
17/09/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 23:04
Mero expediente
17/09/2020, 09:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:26
Mero expediente
19/08/2020, 06:23
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2020, 16:29
Mero expediente
03/08/2020, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2020, 11:06
Decurso de Prazo
27/05/2020, 12:30
Decurso de Prazo
27/05/2020, 12:30
Mero expediente
25/03/2020, 09:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:46
Mero expediente
11/02/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 10:10
Documento (Certidão)
23/01/2020, 10:10
Mero expediente
10/12/2019, 17:14
Decurso de Prazo
27/11/2019, 01:21
Decurso de Prazo
27/11/2019, 01:21
Decurso de Prazo
26/11/2019, 02:25
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2019, 15:03
Mero expediente
29/10/2019, 10:45
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 10:08
Documento (Certidão)
29/10/2019, 10:03
Decurso de Prazo
05/10/2019, 02:23
Decurso de Prazo
26/09/2019, 11:33
Decurso de Prazo
26/09/2019, 11:33
Documento (Certidão)
16/09/2019, 08:47
Documento (Certidão)
16/09/2019, 08:21
Documento (Certidão)
13/09/2019, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:40
Mero expediente
26/06/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:05
Decurso de Prazo
26/04/2019, 14:56
Decurso de Prazo
26/04/2019, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:48
Ato ordinatório
27/03/2019, 12:43
Ato ordinatório
27/03/2019, 12:33
Documento (Certidão)
08/02/2019, 09:13
Outras Decisões
03/02/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 12:21
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Documento (Certidão)
14/11/2018, 10:02
Mero expediente
12/11/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 08:38
Decurso de Prazo
29/08/2018, 01:28
Decurso de Prazo
29/08/2018, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2018, 11:58
Mero expediente
26/03/2018, 07:31
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 13:07
Documento (Certidão)
20/03/2018, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2018, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2018, 09:51
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)