Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828944-42.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO VIRADOURO LTDA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LIMA, MONICA SUELY DA SILVA JANUARIO DE LIMA, MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor de POSTO VIRADOURO LTDA, e OUTROS, todos qualificados nos autos. Em petição encartada em ID 167588555, noticia a parte executada a realização de acordo extrajudicial (ID 62944932 e 62944934), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente igualmente requereu a homologação do ajuste (ID 168039104). Em petição retro, promovem os executados a juntada da matrícula do imóvel indicado na Cláusula 4.1 do acordo. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo que o presente termo de acordo igualmente fora apresentado nos processos arrolados na cláusula 1.1. Verifico que no processo tombado sob o nº 0862565-64.2023.8.20.5001, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, procedeu com a sua homologação. Do mesmo modo, assim procedeu o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, na demanda tombada sob o nº 0856264-04.2023.8.20.5001. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito, atenta essa Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente – a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado – assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito. Por derradeiro, em atenção à cláusula 1.4, "b", em consulta ao sistema SISCONDJ, verifico que neste feito não encontra-se bloqueada a quantia originária de R$ 83.971,33 (oitenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos). Há no entanto, disponível, em conta judicial, a quantia de R$ 83.943,53 (oitenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos). Todavia, a despeito da diferença de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos), verifico no sistema SISBAJUD a apreensão da quantia de R$ 378,49 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), ainda não transferida para conta judicial. Desse modo, promova-se a transferência da monta de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos) para conta judicial, de modo a integralizar a quantia de R$ 83.971,33 (oitenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), prevista na cláusula supracitada. Nos moldes da cláusula 1.5.2, a primeira acordante (exequente) fará jus a atualização monetária decorrente do bloqueio judicial dos valores descritos na alínea “b” da cláusula 1.4, de modo a manter incólume a pretensão dos acordantes. Quanto ao montante remanescente (R$ 350,69 - promova-se o desbloqueio em favor da executada MONICA SUELY DA SILVA JANUÁRIO LIMA. III - DISPOSITIVO Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 167588556) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Expeça-se alvará da quantia de R$ 83.971,33 (oitenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), em favor da parte exequente, devidamente corrigida. Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a exequente seus dados bancários. Quanto ao montante remanescente (R$ 350,69 - promova-se o desbloqueio em favor da executada MONICA SUELY DA SILVA JANUÁRIO LIMA. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se NATAL/RN, 17 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)