Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executados: BOAVENTURAS AUTOMOVEIS LTDA - ME e SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829683-59.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/execução na qual se discute o montante devido pelo executado Sérgio Procópio de Moura ao Banco Bradesco S/A, com base em Cédula de Crédito Bancário. É incontroverso que a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0836395-65.2017.8.20.5001 transitou em julgado em 28/06/2024. A referida decisão determinou que o débito fosse recalculado utilizando-se juros simples e correção monetária pela TR, afastando a capitalização (Tabela Price), fixando o quantum debeatur base, em R$ 306.807,72 (referente a 18/01/2021). Após sucessivas rejeições de cálculos por desobediência à coisa julgada, o exequente protocolou nova planilha em 11/02/2026, alegando o valor atualizado de R$ 544.594,11. Contudo, a parte executada peticionou em 02/03/2026 através do incidente de "Chamamento do Feito à Ordem", denunciando que o Exequente protocolou referida planilha sob a chancela de "segredo de justiça/sigilo", impedindo o acesso do Executado aos termos do cálculo, violando o princípio do contraditório. Requer a retirada do sigilo e prazo para manifestação. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da publicidade dos atos processuais e do sigilo indevido A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, conforme preceituam o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e o art. 189 do Código de Processo Civil. As exceções de segredo de justiça são taxativas e não englobam execuções de títulos bancários ou simples atualizações de débitos. Verifica-se, conforme prints do sistema acostados pelo executado, que a documentação de ID 173753320 (petição do Banco de 11/02/2026) encontra-se, de fato, com visibilidade restrita apenas à secretaria e ao proponente. Tal restrição é absolutamente indevida e injustificada, cerceando o direito de defesa da parte adversa e ferindo o princípio da transparência. 2. Do princípio do contraditório e ampla defesa Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Diante da reiteração de cálculos em excesso já constatada anteriormente neste processo, é imperioso que o executado tenha acesso pleno aos novos parâmetros para exercer o controle sobre a fidelidade do cálculo em relação à coisa julgada. 3. Do excesso de execução e advertência anterior Ressalte-se que este juízo, em decisão de 10/12/2025, já advertiu o exequente que a insistência na cobrança de valores em excesso (descumprindo os juros simples e o valor base de R$ 306.807,72) poderá ensejar a extinção da execução, com fundamento no excesso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em homenagem aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa: Determino a imediata retirada de qualquer restrição de sigilo ou segredo de justiça imposta unilateralmente pelo exequente sobre a petição e planilha de cálculos de ID 173753320 (ou equivalente juntada em fev/2026), devendo a Secretaria garantir a plena visibilidade dos documentos para ambas as partes, visto que o processo é público (Art. 189, CPC). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nova atualização de débito apresentada pelo Banco Bradesco S/A. Reitero a advertência ao exequente de que, caso se verifique nova tentativa de descumprimento dos critérios definidos na sentença transitada em julgado (Embargos nº 0836395-65.2017.8.20.5001), com a utilização de juros compostos ou índices diversos dos homologados, o cálculo será sumariamente desconsiderado, podendo ser aplicada a penalidade de extinção do feito por excesso de execução. Indefiro qualquer pedido de medida constritiva patrimonial via Sisbajud/Renajud, até que haja a efetiva homologação do valor líquido devido, após o crivo do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 08 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC