Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: LUCAS LOBATO DINIZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0833159-71.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA MUNICIPAL contra LUCAS LOBATO DINIZ. Em ID 124949641, foi lançada restrição veicular via RENAJUD em um veículo de titularidade do executado. Em Decisão de 151441916, foi determinada a suspensão do processo, em virtude do parcelamento. Em seguida, a parte executada peticionou, requerendo a liberação da restrição incidente sobre o veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, conforme ID. 160324514. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou que não merece prosperar o pedido de retirada da restrição do veículo encontrado pelo RENAJUD, por ser cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, requerendo a liberação do veículo bloqueado via RENAJUD, tendo em vista o parcelamento da dívida. Com base no recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio, por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição. In casu, revela a análise dos autos que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em 15/05/2025, após a restrição veicular via sistema RENAJUD (02/07/2024), motivo pelo qual revela-se incabível a liberação do veículo objeto de constrição, de titularidade da parte executada.
Diante do exposto, DETERMINO que seja mantida a restrição sobre o veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD (placa RGL7D89). Mantenham-se os autos suspensos até final do parcelamento, conforme deferido em Decisão de ID 151441916. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito