Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858667-82.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: FELIPE TEIXEIRA COUTINHO DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV Engenharia e Participações S/A em face de Felipe Teixeira Coutinho. Após diversas diligências, houve o bloqueio parcial de valores (R$ 1.205,33) via sistema Sisbajud em outubro de 2023. O executado pleiteou o desbloqueio alegando impenhorabilidade de verba salarial, o que foi indeferido por este juízo e mantido em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça. Expedido alvará em favor da exequente para levantamento do montante incontroverso, o processo permaneceu paralisado, o que ensejou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Em resposta, a exequente requereu a utilização de sistemas auxiliares de busca de ativos. 2. Fundamentação e decisão A execução realiza-se no interesse do exequente, buscando a satisfação do crédito de forma célere e eficaz (art. 139, II, e 797 do CPC). Diante da inércia do devedor em quitar o saldo remanescente e da insuficiência do valor anteriormente penhorado, o deferimento de novas pesquisas é medida que se impõe. Posto isso, defiro os requerimentos da parte exequente (ID 166142515) e determino: - Sisbajud e Sniper: Proceda-se à renovação da pesquisa de ativos financeiros e de relacionamentos de bens e direitos da parte executada. O bloqueio de valores via Sisbajud deve observar o valor atualizado do débito apresentado na última planilha. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC - Renajud: Proceda-se a consulta de veículos em nome do executado. Caso localizados, proceda-se imediatamente à restrição de transferência e circulação, conforme solicitado. - Infojud: Autorizo a consulta às últimas 03 declarações de imposto de renda para identificação de bens ocultos, mantendo-se o sigilo fiscal nos autos. - Cnib: Determino a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visando localizar imóveis em todo o território nacional. - Susep: Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de ofício a Superintendência de Seguros Privados. 3. Providências finais Resultando as diligências em penhora de novos bens ou valores, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para manifestação no prazo legal. Caso as diligências restem infrutíferas, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C. Natal/RN, 09 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC