Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0860979-31.2019.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: RONALDO SOARES DE ALMEIDA, MARINEIDE SOARES DE ALMEIDA, MARLENE SOARES DE ALMEIDA, MARILENE SOARES DE ALMEIDA, DANIELA SOARES DE ALMEIDA, MARISETE SOARES DE ALMEIDA BARBOSA. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. Em atenção ao Ofício Circular nº 0806953-51.2019.8.20.0000-SC/SJ/TJRN, determinou-se a suspensão dos processos tendo por objeto o cumprimento do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1636/1992 (2014.003350-7), a contar de 04 de dezembro de 2019, em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0806953-51.2019.8.20.0000 (Pje-SG). Naqueles autos, pretende-se definir, dentre outros pontos: (i) a prescrição da pretensão executória; (ii) exigibilidade da obrigação por violação ao decidido pelo STF no RE 570.177 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 06; (iii) exigibilidade da obrigação contida no título executivo por violação ao decidido pelo STF na ADI nº 668 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 4; (iv) inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares; e (v) legitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante, que não eram sargentos ou subtenentes à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração. Após o transcurso do prazo legal, determinou-se o prosseguimento do feito, contudo, a divergência entre as partes inclui-se no objeto do IRDR e eventual decisão deste Juízo poderá causar situação de insegurança jurídica, diante da ausência de trânsito em julgado do Acórdão proferido no IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000. Atualmente, nos aludidos autos, aguarda-se o oferecimento de contrarrazões a Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial. Posto isso, e por tudo que nos autos consta, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual suspensão do processo até pronunciamento definitivo nos autos do IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)