Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: LORENA CÂMARA GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866547-23.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LORENA CÂMARA GUEDES, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento do excesso de execução e a desconstituição da restrição veicular incidente sobre o automóvel VW Amarok, placa NNQ6574, renavam 335229107. Em síntese, a parte excipiente aduziu que: a) no parcelamento administrativo nº 927729084, efetuou o pagamento das quantias de R$ 2.112,18 (dois mil cento e doze reais e dezoito centavos) e, posteriormente, de R$ 1.887,82 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), que não foram abatidas do montante inicial objeto de execução, motivo pelo qual há excesso de execução; b) vendeu o automóvel modelo VW Amarok CD 4x4, placa NNQ6574, ano 2011/2011, para a pessoa de Ana Flávia Flor Guedes (CPF 071.475.194- 42), na data de 23/04/2015, de modo que o veículo penhorado não mais lhe pertence. Em Impugnação à exceção de pré-executividade (ID 146072701), a Fazenda Municipal excepta alegou que: a) os valores foram devidamente deduzidos, porém a excipiente não adimpliu com as demais prestações; b) em relação ao pedido de desconstituição da penhora do veículo, ocorreu a perda de objeto, uma vez que, em Petição de ID 139226161, o Município informou que não possui interesse no veículo. Em ID 149368215, a excipiente colacionou aos autos documentação probatória referente ao pleito de gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Inicialmente, observa-se que a excipiente requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No tocante à benesse da gratuidade da justiça, prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. In casu, da análise da documentação anexada, é possível presumir que a excipiente se amolda ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50 e o CPC, sendo cabível o deferimento da gratuidade da justiça. Volvendo atenção às teses deduzidas em exceção de pré-executividade, verifica-se que pretende a excipiente o reconhecimento do excesso de execução. Da análise dos autos, verifica-se que o valor originário do débito exequendo quando do ajuizamento da execução fiscal correspondia ao montante de R$ 16.012,58 (dezesseis mil, doze reais e cinquenta e oito centavos) Posteriormente, a parte excipiente/executada realizou o parcelamento da dívida, tendo quitado a primeira parcela correspondente a R$ 2.112,18 (dois mil, cento e doze e dezoito centavos) (ID 146072702) e, em seguida, efetuou o pagamento no montante de R$ 1.887,82 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) (ID 146072704). Ocorre que o parcelamento foi descumprido pela parte executada, de modo que o valor atual da dívida é de 14.376,20 (catorze mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos), inferior ao valor originário, conforme extrato atualizado juntado pela Fazenda Pública exequente, em ID 146072705. Isso porque, o sistema automatizado da administração fazendária já realiza o abatimento das parcelas adimplidas referentes ao parcelamento efetuado, razão pela qual não há comprovação do excesso de execução alegado. Ademais, em matéria tributária, entende o Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe ao contribuinte, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos da autoridade fazendária, que só pode ser ilidida por prova a cargo do devedor (STJ. AgInt no AREsp 1089052 / RS. T1 - PRIMEIRA TURMA. Ministro GURGEL DE FARIA. 18/02/2020). Portanto, não se vislumbra excesso de execução. Em relação ao pedido de desconstituição da restrição veicular incidente sobre o automóvel VW Amarok, placa NNQ6574, a Fazenda Pública se manifestou sobre a ausência de interesse na manutenção da penhora do veículo, em ID 139226161, antes da oposição da exceção de pré-executividade. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar a desconstituição da restrição veicular incidente sobre o automóvel VW Amarok, placa NNQ6574. Decorrido o prazo de recurso, cumpra-se o Despacho de ID 140981679. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito [1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376.