Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000049-90.2012.8.20.0130.
EXEQUENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Requerido(a):
EXECUTADO: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A em face de RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. Em seguida, intimado para manifestar interesse no prosseguimento da ação, não foi localizado (ID n.º 119660071). É o que basta relatar. Fundamento. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos que não foi entregue pela mudança de endereço não informado ao juízo. Destaco que é ônus da parte, no processo, manter seu endereço atualizado, sendo válida a intimação pessoal remetida ao endereço declinado na petição inicial (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil) Nesse fito, a extinção do processo é medida que se impõe. Portanto, configurada a desídia da parte exequente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos executórios. Custas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)