Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000122-62.2012.8.20.0130.
AUTOR: ANGELA MARIA DUARTE GOMES Requerido(a):
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Trata-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, em face de Angêla Maria Duarte Gomes, qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que em 12/06/2023, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, conforme id. 101609543, requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 4.525,19, com atualização desde 30/09/2019. Intimado para realizar o pagamento, a parte exequente depositou o valor de R$ 2.313,26 (dois mil, trezentos e treze reais e vinte e seis centavos), conforme id. 141184209, pagando parcialmente o débito. Em id. 143397695 (19/02/2025), a parte executada impugnou a execução. Em id. 143478094, a parte exequente manifestou-se acerca da impugnação, sustentando a existência de intempestividade. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Nos termos do art. 525 do CPC, o executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sob pena de preclusão temporal. No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado em 12/06/2023 (id. 101609543). Embora intimado para pagamento, houve apenas depósito parcial do débito (id. 141184209). A impugnação somente foi apresentada em 19/02/2025 (id. 143397695), muito além do prazo legal, mostrando-se evidente a sua intempestividade. Assim, operada a preclusão, não há como se admitir o exame do mérito da impugnação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por intempestiva. Em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a atualização do saldo remanescente, observando-se, se cabível, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a parcela não paga no prazo legal. Intime-se a parte exequente para anexar aos autos planilha de débito atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para Decisão de Bloqueio. Publique-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)