Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100900-17.2014.8.20.0115.
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
EXECUTADO: EDU LICURGO FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO BB Administradora de Consórcios S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão, em face de EDU LICURGO FERNANDES, ambos qualificados. Determinada a busca e apreensão do bem objeto da lide, não fora possível apreendê-lo, uma vez que não estava sob a posse do promovido (id 86822589 – Pág. 34). O autor pugnara pela conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial (id 86822589 – Pág. 40). Deferida a conversão ao id 86822589 – Págs. 49-52. Citado, o executado não apresentara bens à penhora (id 86822589 – Pág. 60). Fora feita pesquisa de ativos via SISBAJUD, parcialmente frutífera (id 86822589 – Págs. 71-72). Após, fora informado o falecimento do executado (id 101441093). O exequente requereu a habilitação de herdeiros (id 102867464). Instado a se manifestar quanto à inexistência de bens a inventariar do executado, o exequente informara que não localizara processos de inventário em curso (id 115045983). Ato contínuo, fora indeferido pedido do exequente de intimação dos herdeiros para abertura de inventário, uma vez que não fora demonstrada a existência de bens penhoráveis em nome do de cujus (id 146369333). Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de demanda executória em face de EDI LICURGO FERNANDES, em que, no curso do processo, fora notificado o falecimento do executado. A certidão de óbito atesta a inexistência de bens a inventariar, bem como o exequente não comprovara abertura de inventário pelos herdeiros. Pois bem. É certo que para o cumprimento das obrigações assumidas, a parte obrigada, no caso de inadimplemento, responde com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do art. 789 do Código de Processo Civil. Falecendo o devedor, o seu espólio responde pelas dívidas contraídas em vida, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber, conforme inteligência dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inexistência de abertura de inventário não impede que o credor ajuíze ação de cobrança em desfavor do espólio, mormente por ser o espólio responsável pelas dívidas contraídas pelo de cujus, até que, eventualmente, existindo bens a partilhar, sejam eles individualizados, passando a integrar o legado dos herdeiros, os quais, em nome próprio, responderão sobre eventuais dividas nos limites dos seus quinhões. Confira-se, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR DISTRITAL. FALECIMENTO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR EM AÇÕES. BEM DE FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO REALIZADA A PARTILHA. BENS NÃO INDIVIDUADOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4. Da falta de bens penhoráveis. 4.1. A apelante asseverou que o inventário ainda não foi realizado e que o bem o bem de família não pode ser penhorado. 4.2. Ressalte-se que a inexistência de abertura de inventário não impede que o credor ajuíze ação de cobrança em face do espólio, porquanto este, enquanto não aberto o inventário, é representado pelo administrador provisório e, assim, é passível de figurar em demandas judiciais. 4.3. Cumpre ainda ressaltar que o espólio tem natureza jurídica de universalidade de bens e que este responde por todas as dívidas do falecido e, portanto, o bem em questão ainda não foi individuado, motivo pelo qual não merece reforma a sentença do juízo a quo. 4.4. Jurisprudência: "[...]2. Enquanto não realizada a partilha, a herança, na figura do espólio, é a legitimada a figurar nas ações cujo falecido poderia ser parte.3. A inexistência de abertura de inventário não impede que o credor ajuíze ação de cobrança em face do espólio, porquanto este, enquanto não aberto o inventário, é representado pelo administrador provisório.[...]"(20130110624214APC, Relator: Nídia Corrêa Lima 8ª Turma Cível, DJE: 13/02/2019.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. 1. A ausência de bens a inventariar implica a inexistência de espólio, permitindo, então, que os herdeiros substituam diretamente o de cujus, nos termos do artigo 43, in fine, do CPC. 2. Nos termos do artigo 1.792 do CC/02, a responsabilização dos herdeiros está adstrita às forças da herança, logo eles não respondem por dívida do falecido quando este não deixa bem a inventariar. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.747167, 20130110928817APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 15/01/2014. Pág.: 113) No caso em análise, consta certidão de óbito em que se certifica a ausência de bens a inventariar (id 101441093), bem como não há nos autos nenhum elemento probatório que indique a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, bem como da existência de testamento deixado pelo extinto, impondo-se ao exequente o ônus de demonstrar que há bens a serem penhorados e aptos a adimplir os débitos deixados pelo falecido, o qual não o fez no presente feito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. 1. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO COMO REGRA GERAL. CASO CONCRETO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE BENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, NÃO ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) (sem grifo no original) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Falecido o executado no curso do processo e extinta a execução em razão da ausência de bens deixados a seus sucessores, não é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000002-58.1994.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023) Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115079-06.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2024) (TJ-PR 00037776720038160001 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE BENS. FALTA DE PROVAS DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU DE PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS (ART. 485, VI E ART. 796, CAPUT DO CPC). ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo que o recurso interposto pela parte apelante se mostre totalmente inconsistente e contraditório com as provas e a realidade do processo, mas, havendo no recurso alegação/acusação de parcialidade do magistrado em benefício da outra parte, poderá o julgador, zelando pelo Princípio da Aplicação da Hermenêutica Jurídica, inserido no art. 8º do NCPC/2015, bem como primando pelos princípios da celeridade, razoabilidade, efetividade e economia processual, analisar a sentença proferida nos autos, observando se existe alguma ilegalidade ou irregularidade no referido ato processual, capaz de viciar o julgado, evitando, assim, a apresentação de outros recursos desnecessários (art. 1.013 do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 796 do CPC/2015, o espólio é o responsável pelo pagamento das dívidas do falecido. Os herdeiros só podem responder pelas dívidas até o limite do que lhe coube na herança. Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança; incumbindo-lhes, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados (art. 1.792 do CCB). 3. Se o falecido não deixou bens a inventariar, por óbvio os herdeiros não podem ser obrigados a pagar a dívida, pois nada receberam de herança. 4. Compete à exequente comprovar nos autos que o falecido deixou bens a inventariar e que os mesmos são passíveis de penhora. Compete-lhe, ainda, provar que os herdeiros receberam algum legado ou quinhão da herança, que possa ser passível de execução (art. 373. I do CPC). Não havendo nos autos tais provas, correta a sentença que julga extinto o feito, sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder ao processo de execução, com fulcro nos artigos 485, inciso VI e 796, caput, ambos do NCPC/2015. 5. Não havendo no processo provas de que o falecido deixou bens a inventariar e, muito menos, prova da abertura de inventário e, consequente, partilha dos bens (judicial ou extrajudicial), não há como imputar aos herdeiros a responsabilidade pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Portanto, correta a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros/executados para responder pelo débito, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20130710258685 DF 0025141-77.2013.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 492/511) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 425, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO BANCO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA DEVEDORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E TESTAMENTOS EM NOME DA FALECIDA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ADSTRITA AOS LIMITES DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.997 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000338-75.2006.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.08.2019) Assim, verifico que não será possível aos herdeiros obrigar-se por uma dívida contraída pelo falecido quando o seu espólio não é provido de bens a ensejar o adimplemento da obrigação. Em arremate, não se mostra possível a sucessão processual, diante da ausência de patrimônio a ser partilhado, conforme anteriormente salientado, pois não cabe aos herdeiros responder com o seu patrimônio pessoal pela dívida do falecido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem resolver o mérito da demanda, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pela causalidade, custas remanescentes pela parte exequente. Sem fixação de honorários sucumbenciais porque não faz sentido condenar o falecido ao pagamento, já que a ausência bens a inventariar foi o motivo que justificou a extinção da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à regular baixa na distribuição. P.R.I. Caraúbas/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)