Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SONHART CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA (PR024189)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DO REGO ALVES, M DA CONCEICAO DO REGO ALVES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0102851-04.2013.8.20.0108
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual não foram encontrados bens penhoráveis. Intimado, por último, para se manifestar nos autos, o exequente requereu a suspensão do feito, conforme se verifica no ID 184343489. A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis. Foi o que ocorreu no presente processo. Por sua vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC: Art. 921 [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dessa forma, após o(a) exequente ser intimado(a) a respeito da presente decisão para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano. Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. No entanto, havendo informação a respeito da existência de bens penhoráveis em poder do executado, o(a) exequente poderá, a qualquer tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c §1º do CPC, DETERMINO o lançamento da movimentação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação da presente decisão. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá certificar e promover o arquivamento dos autos. O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se e cumpra-se na forma determinada. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito