Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800420-59.2020.8.20.5103.
EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO SOARES
EXECUTADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA
REQUERIDO: RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA, FABIO GOMES DE ARAUJO, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente, no qual pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com redirecionamento da execução aos sócios. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que exige a observância do procedimento próprio delineado nos arts. 133 a 137 do CPC, mediante instauração de incidente processual em autos apartados, com garantia do contraditório e ampla defesa aos sócios ou empresas indicadas. Assim, não se mostra possível deferir o pleito nos presentes autos, devendo eventual pedido de desconsideração ser manejado pela via adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução ao sócio, devendo eventual pedido tramitar via incidente em autos apartados, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. No mais, considerando que restaram inexitosas as tentativas de localização de bens existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), bem como diante da previsão constante do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC). Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)