Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800434-86.2024.8.20.5108 Polo ativo GILCEVAN DE SOUZA NOBREGA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO APELADO (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não firmado pelo autor/apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com uso de biometria facial; (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais diante dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado entre as partes apresenta elementos de validação robustos, tais como biometria facial, geolocalização, data e hora da assinatura, bem como outros mecanismos tecnológicos aptos a identificar o signatário, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 4. A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do apelante, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em operações bancárias, prevista na Súmula 479 do STJ, não se aplica quando há comprovação da regularidade da contratação, sem indícios de falha na prestação do serviço. 6. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso concreto, onde os descontos decorreram de contrato válido. 7. O dano moral não se configura quando não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente a simples ocorrência de descontos indevidos para ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com biometria facial e validação por mecanismos tecnológicos, é válido desde que observados os requisitos legais e garantida a identificação inequívoca do contratante. 2. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O mero desconto indevido não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0804628-90.2023.8.20.5100, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0801120-45.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILCEVAN DE SOUZA NOBREGA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0800434-86.2024.8.20.5108), ajuizada pelo Apelante, em desfavor da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP, julgou improcedente a pretensão autoral, sem condenação em custas ou honorários, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 27880472). Em suas razões recursais (ID 27880476), sustenta o apelante, em suma, que deve ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência. Defende a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sustentando que jamais contratou a operação financeira e que a instituição bancária não apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Aponta que o suposto contrato teria sido firmado exclusivamente por meio digital, com a utilização de uma "selfie" e documentos pessoais, o que não atende aos requisitos legais de manifestação de vontade. Pontua que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS exige que contratos dessa natureza sejam formalizados por meio de assinatura do beneficiário, seja de forma física ou eletrônica certificada. Contudo, no caso concreto, não há qualquer comprovação de que o recorrente tenha efetivamente autorizado a transação, o que torna a contratação nula e os descontos indevidos. Acrescenta que a falha na prestação do serviço bancário configura descumprimento das normas consumeristas, pois a instituição financeira tem o dever de garantir a segurança das transações realizadas em seu ambiente digital. Alega que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao cliente. Argumenta que deve ser aplicada a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida foi efetuada sem justificativa plausível e sem que o recorrente tivesse dado causa à contratação. Ressalta que a devolução simples dos valores descontados não seria suficiente para reparar os prejuízos sofridos. Sustenta a ocorrência de danos morais, visto que os descontos indevidos comprometeram a renda previdenciária do recorrente, configurando situação vexatória e angustiante. Defende que a privação indevida de valores essenciais para a subsistência de um aposentado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo cabível a indenização por dano moral. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos cometidos no âmbito de operações bancárias. Assim, diante da falha na segurança da contratação e da ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade do recorrente, a responsabilidade da instituição financeira deve ser reconhecida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar a apelada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; d) manter a gratuidade da justiça; e) condenar a apelada no ônus de sucumbência. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27880479). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28157156). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes atende aos requisitos legais, especialmente quanto à sua validade diante da alegação do apelante de que não realizou a contratação. Além disso, verifica-se a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a ocorrência de dano moral e a necessidade de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme se pretende demonstrar a seguir. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor/apelante é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Da análise do acervo probatório acostado, em especial do contrato de empréstimo consignado apresentado, constata-se a informação do aceite digital do apelante, com uso de biometria facial e outras validações eletrônicas realizadas pela instituição demandada (ID 27880245 - Pág. 11). Esses elementos indicam a validação das transações de acordo com os procedimentos digitais adotados pela instituição. Cumpre mencionar que o referido contrato de empréstimo apresentado nos autos reúne diversos elementos de identificação do signatário, visando assegurar a autenticidade da operação. Entre esses elementos, estão a geolocalização, que registra a latitude e longitude no momento da assinatura digital; a data e hora exatas em que a transação foi realizada; o nome completo do assinante; o CPF; bem como o “HASH” do documento original (ID 27880245; Pág. 1). Esses dados, integrados ao sistema de autenticação do banco, como o uso de biometria facial, são considerados elementos robustos e suficientes para validar a assinatura digital e garantir a legitimidade da contratação, conforme os padrões tecnológicos adotados pela instituição financeira. O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. No caso dos autos, em análise a “Cédula de Crédito Bancário - n° 2484214”, verifica-se constar a biometria facial do devedor (apelante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário, tais como data e hora, nome completo, autorretrato (selfie), geolocalização, e “hash”, acompanhados de documento pessoal do recorrente. Ademais, restou comprovado nos autos que o numerário foi creditado em conta bancária do autor/apelante, conforme comprovante de lançamento do crédito na sua conta em setembro de 2023, conforme já pontuado no decisum de origem (ID 27880244). Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEOREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024). Demais disso, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, conforme pleiteado pela apelante, uma vez que tal medida se aplica apenas quando comprovada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, restou demonstrada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição apelada, que atuou no exercício regular de um direito, com base em contrato validamente firmado por meio de assinatura eletrônica, na modalidade “biometria facial”, conforme autorizado pela legislação aplicável. Além disso, o valor correspondente ao crédito foi efetivamente disponibilizado na conta da apelante, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Dessa forma, sem a comprovação de má-fé e considerando a legitimidade da contratação, não há fundamento jurídico para a restituição em dobro, devendo ser mantida a improcedência quanto ao pedido de repetição do indébito. Em suma, a decisão de primeiro grau restou devidamente fundamentada, reconhecendo a validade do contrato eletrônico com assinatura eletrônica, por biometria facial, além dos demais mecanismos de segurança que restaram observados, em conformidade com a legislação aplicável. O recorrente não apresentou provas suficientes para desconstituir o negócio jurídico ou comprovar a existência de fraude. Assim, permanecem os descontos no benefício previdenciário como resultado de uma contratação regular, sem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Por fim, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 24 de Março de 2025.