Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte
Apelado: Jacélio Silva de Souza Advogado: Dr. José Carlos de Santana (OAB/RN – 2.508) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. CRIMES DE AMEAÇA (CP, ART. 147, “CAPUT”) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI N.º 11.340/06, ART. 24-A). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (CP, ART. 97), ANTE A CONSTATAÇÃO DE SUA SEMI-IMPUTABILIDADE. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA É CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS DE INIMPUTABILIDADE PENAL. CONSTATADA A SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE, DEVE SER APLICADA A PENA REDUZIDA DE 1 A 2/3 (CP, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO) OU SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (CP, ART. 96). COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. FIXAÇÃO DAS PENAS COM SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL (CP, ART. 96, II). NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, ANTE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA E PELA CONDIÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o réu à pena de 1 (um) mês de detenção, pelo crime de ameaça, e 2 (dois) anos de reclusão, pelo delito de descumprimento de medida protetiva, substituindo as penas privativas de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, no prazo mínimo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 96, II, e 97, § 1º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver impropriamente o réu Jacélio Silva de Souza da prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147, “caput”) e descumprimento de medida protetiva (Lei n.º 11.340/06, art. 24-A). 2. Em suas razões, a apelante pediu a reforma da sentença, para que o réu, considerado semi-imputável, seja condenado pela prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147, “caput”) e de descumprimento de medida protetiva (Lei n.º 11.340/06, art. 24-A), com a substituição da pena restritiva de liberdade pela medida de segurança. 3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 4. Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. 5. É o relatório. VOTO. 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O apelante tem razão. 8. A existência de provas de materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu, ora apelado, é incontroversa. 9. Na sentença absolutória imprópria, o juízo de origem consignou o seguinte: Em audiência judicial, a vítima N.C.T. da S. declarou que os fatos são verdadeiros, que o acusado a ameaçou, bem como descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor dele. Que o acusado queria que ela comprasse fumo para ela e pediu para que ele abrisse a porta, como ela não abriu, ele a ameaçou dizendo que caso ela não abrisse a porta, colocaria a dentro. Relatou ainda que não foi comprar o fumo, pois tinha medo do acusado, já que os fatos aconteceram em um período em que ele estava em surto. E assim ela chamou a guarda municipal, que o encontrou próximo à residência da vítima. Por fim, temos o interrogatório do réu, Jacelio Silva de Souza, que ao ser indagado por este juízo afirmou ter ido até a residência da vítima pedir dinheiro para usar drogas, mas que desconhecia o fato de não poder se aproximar da vítima e nega tê-la ameaçado. Desse modo, a autoria dos eventos criminosos denunciados se verificam através das declarações da vítima, que se mantiveram firmes e com clareza, e quanto ao delito de descumprimento, ao fato do acusado ter sido preso em frente da residência da vítima, podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos fatos contidos na exordial acusatória. Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos dos tipos criminosos descritos na peça acusatória vestibular. 10. A rigor, os fatos narrados na inicial acusatória estão comprovados através do auto de prisão em flagrante (Id. N.º 30485471 – Págs. 1 a 10) e pelos depoimentos das testemunhas, prestados na fase investigatória (Id. N.º 30485471 – Págs. 6 a 9) e judicial (Id. N.º 30485640). 11. A vítima reportou que o réu passou a lhe ameaçar dizendo “se você não abrir o portão quando eu lhe pegar você vai ver”. Contou, ainda, que acionou a patrulha Maria da Penha e informou que Jacélio estava descumprindo medida protetiva que lhe foi anteriormente fixada. 12. As testemunhas Alcivânia e Luciano confirmaram as alegações da vítima, informando que ela possuía medida protetiva contra o seu filho, que, no dia 13/03/2023, foi à procura da mãe e ficou em frente ao portão de sua casa ameaçando-a. 13. O réu, ouvido em juízo, confessou que foi à casa da vítima “procurar dinheiro”, o que corrobora a tese acusatória. 14. Ocorre, contudo, que, apesar de comprovada a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, o juízo de origem, considerando exclusivamente a sua semi-imputabilidade, o absolveu impropriamente. 15. De fato, há prova de que o réu é semi-imputável, pois, de acordo com o laudo pericial produzido (Id. N.º 30485602), “o periciando, ao tempo da ação, era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados e parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. 16. A situação evidenciada permite ao juízo, alternativamente: (i) aplicar a pena reduzida de um a dois terços, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal; ou (ii) substituir a pena privativa de liberdade pela internação ou tratamento ambulatorial, nos termos do art. 98 do Código Penal. 17. Equivocado, portanto, é o julgamento de improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição imprópria do réu, providência aplicável apenas aos casos de inimputabilidade do acusado, em que se mostra cabível exclusivamente a aplicação de medida de segurança. 18. A consequência jurídica da semi-imputabilidade é a condenação com redução de pena ou a substituição da pena por medida de segurança. 19. Por essas razões, deve a sentença absolutória ser reformada, para condenar o réu pela prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147, “caput”) e descumprimento de medida protetiva (Lei n.º 11.340/06, art. 24-A). 20. Passando à dosimetria, na primeira fase, fixo ambas as penas no mínimo legal, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas. 21. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Embora incida a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), a Súmula n.º 231 do STJ impede a redução do “quantum” de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 22. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. 23. Portanto, para o crime de ameaça, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção. Para o crime de descumprimento de medida protetiva, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, deixando de aplicar pena de multa, por entender que o réu, em razão de sua condição psíquica e social, não tem capacidade econômica nem compreensão adequada do caráter ilícito do fato. 24. As penas privativas de liberdade, contudo, devem ser substituídas pela medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, no prazo mínimo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 96, II, e 97, § 1º, do Código Penal. 25. Após esse período, o réu deve ser submetido à avaliação por perito médico. CONCLUSÃO. 26.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800801-26.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JACELIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Apelação Criminal n.º 0800801-26.2023.8.20.5600
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o réu à pena de 1 (um) mês de detenção, pelo o crime de ameaça, e 2 (dois) anos de reclusão, pelo delito de descumprimento de medida protetiva, substituindo as penas privativas de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, no prazo mínimo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 96, II, e 97, § 1º, do Código Penal. 27. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.