Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800741-55.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA, FAHAD MOHAMMED SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO
executada: uma compra pelo valor de R$ 10.000,00. Tal fato, somado aos fortes indícios de ligação societária e familiar entre as empresas, conforme apontado pelo exequente, lança suspeita sobre a boa-fé da impugnante. O cenário desenhado nos autos se assemelha muito mais a uma tentativa de esvaziamento patrimonial para fraudar a execução do que a uma legítima transação imobiliária. Embora não caiba a este juízo, nesta via incidental, declarar a nulidade daquele negócio jurídico, é impossível ignorar que tais indícios minam a credibilidade da impugnante e a sua alegação de ser "terceira adquirente de boa-fé". A proteção jurídica não pode servir de escudo para manobras que visam frustrar a satisfação do crédito do exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de Impugnação à Arrematação apresentada por URBIX URBANISMO INTELIGENTE E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da arrematação do imóvel de Matrícula n.º 11.913, levada a efeito nestes autos. Em síntese, a Impugnante alega ser a legítima proprietária do bem desde 08/07/2022, data em que o adquiriu da parte executada, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda. Sustenta que, na condição de proprietária e possuidora, deveria ter sido pessoalmente intimada sobre o leilão judicial, e que a ausência de tal ato configuraria vício insanável, apto a invalidar a arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC). O exequente, devidamente intimado, apresentou resposta rechaçando os argumentos da impugnante. Alegou, em suma, que: a) a propriedade do imóvel jamais foi legalmente transferida à impugnante, visto que a escritura de compra e venda não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo a empresa executada como proprietária registral; b) existem fortes indícios de simulação e fraude na transação firmada entre a impugnante e a executada, dada a relação entre as empresas e, principalmente, o preço vil pelo qual o negócio teria sido fechado (R$ 10.000,00 por um imóvel avaliado em R$ 90.000,00); e c) a via eleita é inadequada, pois a matéria deveria ter sido arguida em Embargos de Terceiro, já preclusos. O arrematante, intimado pessoalmente para se manifestar a respeito da impugnação, deixou escoar o prazo em branco. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a analisar a validade da arrematação do imóvel, diante das alegações de vício por ausência de intimação daquele que se diz o atual proprietário. A impugnação, contudo, não merece prosperar. O deslinde da questão passa pela análise da titularidade do imóvel no momento da realização do leilão judicial. A impugnante fundamenta todo o seu pleito na premissa de que é a proprietária do bem. No entanto, o documento que apresenta não é, por si só, suficiente para comprovar a transferência da propriedade imobiliária perante terceiros. No sistema jurídico brasileiro, a aquisição de direitos reais sobre imóveis rege-se por formalidade essencial, disposta no art. 1.245 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A ausência do registro da escritura no cartório competente tem como consequência jurídica a não transmissão da propriedade. O negócio jurídico cria apenas direitos e obrigações entre as partes contratantes (comprador e vendedor), mas não é oponível a terceiros (erga omnes). Para todos os efeitos legais, até que se proveja o registro, o proprietário do imóvel continua sendo aquele que consta na matrícula. Decorre logicamente do tópico anterior a improcedência da alegação de nulidade por falta de intimação. A exigência de intimação sobre os atos de expropriação, prevista nos artigos 799 e 889 do CPC, visa garantir o contraditório e a ampla defesa do executado e de outros titulares de direitos reais devidamente registrados. Tendo em vista que a impugnante não figurava como proprietária registral do bem, não havia como o juízo ou o exequente terem ciência de sua pretensão e, por conseguinte, não existia o dever legal de promover sua intimação pessoal. A publicidade do ato foi assegurada pela publicação do edital de leilão. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a publicação do edital é instrumento efetivo para conferir ciência do leilão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO LEILÃO AO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PUBLICIDADE CONFERIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do art. 889, II, do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal será cientificado da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O § 1º do art. 843 do CPC lhe garante, ainda, a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições. 2. Não se confunde a intimação da execução com a ciência do leilão do imóvel. Ocorrido o leilão, considera-se efetivada a alienação judicial com a arrematação do bem. Ou seja, para a devida observância ao art. 889, II, do CPC, é desse fato que se deve conferir ciência ao cônjuge ou coproprietário, sob pena de nulidade. 3. A legislação não determina que essa ciência se dê por intimação pessoal do cônjuge ou coproprietário. O acompanhamento do processo executório, com a devida publicação do edital da hasta pública, a rigor, se presta ao cumprimento desse requisito.Precedente desta Terceira Turma: AgInt no TP n. 1.838/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.4. A publicidade é elemento essencial para a validade da hasta pública. A fim de prestar-lhe essa característica, a legislação estabelece o edital como meio adequado à publicização do procedimento. A publicação do edital, portanto, é instrumento efetivo para conferir ao cônjuge ou coproprietário a devida ciência do processo de leilão.5. Considera-se devidamente atendido o art. 889, II, do CPC, com a publicação do edital de leilão. A ausência de intimação específica do cônjuge ou coproprietário não enseja a nulidade da arrematação.6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002229754 MG 2025/0322368-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025) Dessa forma, não há vício de procedimento que justifique a anulação da arrematação. Além do mais, a impugnante alega vício na arrematação. Contudo, o art. 903, § 1º, do CPC, prevê como uma das causas de invalidação a arrematação por preço vil. A jurisprudência considera vil o preço de arrematação inferior a 50% do valor de avaliação do bem. No caso em tela, o imóvel foi avaliado em R$ 90.000,00 e arrematado por R$ 97.000,00, valor superior à avaliação. Portanto não houve arrematação por preço vil. Causa estranheza, no entanto, que o conceito de preço vil se aplique na verdade à transação particular que a própria impugnante alega ter celebrado com a
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.245 do Código Civil e 903 do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de vício que macule o ato, INDEFIRO a Impugnação à Arrematação apresentada. Por conseguinte, declaro a arrematação do imóvel de Matrícula n.º 11.913 perfeita, acabada e irretratável. Preclusa a presente decisão, expeça-se a respectiva carta de arrematação e, mandado de imissão na posse em favor do arrematante, após o decurso do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS /RN, 1 de junho de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)