Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800805-89.2020.8.20.5108.
autora: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA Advogado(s) do
EXEQUENTE: MARLIETE LOPES DOS SANTOS Parte ré: RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA - ME Advogado(s) do
EXECUTADO: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Parte
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual não foram identificados bens suficientes, em nome do(a) executado(a), para a satisfação do crédito exequendo, tendo o(a) exequente requerido, no ID 169830721, a suspensão da execução. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. O art. 921, III, do CPC estabelece que a execução deve ser suspensa quando não localizado o executado ou inexistentes bens penhoráveis. Nos termos do § 1º, a suspensão deverá perdurar por 1 (um) ano, período no qual fica igualmente suspensa a prescrição. O novo regime jurídico da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, publicada em de 27/08/2021, definiu no art. 921, § 4º do CPC que o termo inicial passa a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, na forma prevista no § 1º. Ademais, o art. 921, § 5º do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, após prévia oitiva das partes pelo prazo de 15 dias. Por fim, o § 7º determina a aplicação a respeito das regras da prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 do CPC. O STJ, ao interpretar o novo marco legal da prescrição intercorrente, assentou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. [...] 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). No caso em exame, embora a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (27/08/2021) seja posterior ao ajuizamento da demanda, é possível a sua aplicação, uma vez que ainda não foi determinada a suspensão da execução neste feito. Assim, incide o novo regime jurídico da prescrição intercorrente. Todavia, considerando que houve bloqueio parcial de valores, conforme se verifica no ID 160685334, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do pedido de suspensão formulado pelo exequente (ID 169830721), qual seja, 11 de novembro de 2025. Tendo em vista que o direito material objeto da execução prescreve em 3 (três) anos, o cálculo do prazo prescricional deve ser assim delimitado: a) termo inicial em 11/11/2025 (pedido de suspensão formulado pelo exequente); b) suspensão da prescrição por 1 ano (art. 921, § 1º, CPC) com reinício automático da contagem após o decurso de 1 ano; c) termo final da prescrição intercorrente (de 3 anos + 1 ano de suspensão ) em 11/11/2029, quando o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ante o exposto: a) DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III c/c § 1º do CPC; b) transcorrido o prazo do item “a”, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC; c) FIXO o termo final da possível prescrição intercorrente em 11/11/2029, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC; d) transcorrido o prazo previsto no item “c”, a secretaria deverá desarquivar os autos e promover a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC; e) não havendo requerimento das partes durante o curso da prescrição intercorrente, a secretaria deverá fazer conclusão dos autos apenas após o decurso do prazo do item “d”. O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se na forma determinada. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito