Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801246-23.2022.8.20.5101.
EXEQUENTE: FRANCICLEIDE GEANE PEIXOTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EXECUTADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S/A., MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos, Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na espécie, verifica-se que os valores correspondentes foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já foram expedidos os alvarás eletrônicos, via SISCONDJ, em favor dos respectivos beneficiários. Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente. Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução por sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil. Em relação ao montante que remanesce depositado, expeça-se alvará em favor da exequente FRANCILEIDE GEANE PEIXOTO. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95. Faço os autos conclusos para homologação pelo Exm.° Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Caicó/RN, data registrada no sistema. Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801246-23.2022.8.20.5101.
EXEQUENTE: FRANCICLEIDE GEANE PEIXOTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EXECUTADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S/A., MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos, Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na espécie, verifica-se que os valores correspondentes foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já foram expedidos os alvarás eletrônicos, via SISCONDJ, em favor dos respectivos beneficiários. Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente. Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução por sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil. Em relação ao montante que remanesce depositado, expeça-se alvará em favor da exequente FRANCILEIDE GEANE PEIXOTO. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95. Faço os autos conclusos para homologação pelo Exm.° Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Caicó/RN, data registrada no sistema. Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:46
Documento (Certidão)
24/01/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:51
Mero expediente
17/01/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:54
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:54
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:28
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:21
Documento (Certidão)
25/09/2024, 11:40
Decurso de Prazo
24/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
18/04/2024, 17:30
Evolução da Classe Processual
18/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2024, 16:05
Documento (Certidão)
10/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
06/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:16
Expedição de precatório/rpv
07/08/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/08/2023, 11:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/08/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801246-23.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 24-05-2023 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 24/05/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2023.