Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ANA MARIA PEREIRA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E MAIOR ROBUSTEZ PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO LAUDO ADMINISTRATIVO. ART. 479 DO CPC. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL NA FORMA DA CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE AFASTAR SUAS CONCLUSÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte recorrente/ré contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial judicial. 2. Laudo pericial elaborado em juízo concluiu pela exposição da parte autora a agentes insalubres em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo e se há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade do laudo judicial. 4. Define-se, ainda, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, considerando a jurisprudência pacificada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo judicial elaborado por perito de confiança tem presunção de veracidade e prevalece sobre o laudo administrativo, salvo prova em contrário, nos termos do art. 479 do CPC. 6. A impugnação genérica apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, sem parecer técnico específico ou contraprova contemporânea, não afasta a presunção relativa de veracidade do laudo judicial. 7. A insuficiência orçamentária alegada pelo ente estatal não constitui fundamento para descumprimento de obrigação judicialmente reconhecida. 8. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial que comprovou a insalubridade, conforme entendimento consolidado do STJ (PUIL 413/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial elaborado por perito de confiança tem presunção de veracidade e prevalece sobre o laudo administrativo, salvo prova em contrário. 2. A insuficiência orçamentária não afasta obrigação judicialmente reconhecida. 3. O adicional de insalubridade deve ser reconhecido a partir da elaboração do laudo pericial que comprove a exposição a agentes insalubres, vedando-se efeitos retroativos com base em presunção de permanência das condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479; Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.06.2018. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801785-57.2020.8.20.5101 Polo ativo ANA MARIA PEREIRA e outros Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0801785-57.2020.8.20.5101
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0801785-57.2020.8.20.5101, em ação proposta por Ana Maria Pereira e José Humberto dos Santos. A decisão recorrida julgou extinto o processo em relação ao autor José Humberto dos Santos, em razão de seu falecimento, e, quanto à autora Ana Maria Pereira, condenou o Estado do Rio Grande do Norte à majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 18 de outubro de 2023, data da realização da perícia técnica judicial que constatou a insalubridade em grau máximo. Nas razões recursais (Id. 31523230), o recorrente sustenta: (a) a ausência de comprovação de que a parte autora exerceu suas atividades em condições insalubres no grau máximo, conforme exigido pela legislação estadual; (b) a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, considerando que o laudo pericial não pode gerar presunção de insalubridade em períodos anteriores à sua elaboração; (c) a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da autora. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência da ação. Em contrarrazões (Id. 31523235), a parte recorrida, Ana Maria Pereira, sustenta: (a) a comprovação da insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial elaborado nos autos; (b) a inexistência de elementos que infirmem as conclusões do laudo técnico; (c) a necessidade de manutenção da sentença, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% e determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir da data da perícia. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte recorrente/ré. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora faz jus ou não ao adicional de insalubridade ora pleiteado. A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, estabelece o adicional de insalubridade nos percentuais de 40%, 20% ou 10%, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo. O laudo pericial, elaborado em 18/10/2023, concluiu, com base em inspeção in loco e em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, que a parte autora desempenha atividades insalubres em grau máximo (Id. 31523214, fls. 1- 10). O laudo judicial elaborado em juízo, por perito de confiança, tem presunção de veracidade e prevalece sobre o laudo administrativo, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso, visto que ele traz em si o caráter de imparcialidade e produzido sob o crivo do contraditório, circunstâncias que reforçam sua confiabilidade A impugnação genérica do Estado do Rio Grande do Norte, desprovida de parecer técnico específico ou de contraprova contemporânea, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade do laudo judicial (art. 479 do CPC). Ademais, a alegação de insuficiência orçamentária não afasta obrigação reconhecida judicialmente, pois não cabe ao ente estatal descumprir decisão com base em limitações financeiras. Assim, caracterizada a exposição da servidora a agentes insalubres em grau máximo, é devido o adicional de 40%. Quanto ao termo inicial do pagamento, aplica-se a jurisprudência pacificada do STJ (PUIL 413/RS) no sentido de que a insalubridade somente pode ser reconhecida a partir da elaboração do laudo pericial que a comprove, vedando-se efeitos retroativos com base em presunção de permanência das condições insalubres. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator para a sua respectiva homologação, a fim de que surtam todos os seus efeitos jurídicos e legais cabíveis, nos termos da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.