Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802490-77.2024.8.20.5113.
AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
RÉU: EDNA LUCIA RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO E FILHO LTDA. em desfavor de EDNA LUCIA RODRIGUES DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, narra a parte autora que a parte demandada é devedora de quantia em dinheiro, decorrência de compras realizadas na Rede Adriano Móveis, por meio da assinatura de nota promissória preenchida e assinada em favor da parte requerente. Assevera que, após atualização monetária, a dívida da ré equivale ao importe de R$ 4.588,97 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Ao final, requereu o julgamento pela procedência da ação, com a condenação da demandada ao pagamento do débito indicado à petição inicial, bem como em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º). Juntou procuração e documentos aos autos. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 137611067). Por meio de Decisão no ID 137639254, determinou-se a designação de audiência de conciliação entre as partes requerente e requerida, a fim de estimular a solução consensual quanto ao imbróglio referente ao objeto dos autos. Intimada (ID 140192846), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação aprazada (ID 144149703), bem como não apresentou Contestação nos autos, motivo pelo qual foi decretada a revelia da parte ré (ID 147734024). Em petição de ID 148310133, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito, assim como considerando a manifestação da parte autora no ID 148310133, o caso se consubstancia na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC). O mérito da demanda cinge-se na análise do dever ou não da ré EDNA LUCIA RODRIGUES DE AZEVEDO em realizar o pagamento, em favor da parte autora, no importe de R$ 4.588,97 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), em razão da cobrança atinente à suposta compra realizada na loja da Rede Adriano Móveis. Ao exame dos autos, denota-se que a parte autora apresentou petição inicial instruída com a prova da compra das mercadorias, conforme nota promissória inserta em ID 135669794, e pela análise de tal documento, faz-se possível verificar o valor autoral atribuído à cobrança, atualizado pelo decurso do tempo desde a data de confecção da nota promissória até a data de ajuizamento da ação, atende ao disposto no artigo 292, inciso I, do CPC. Ademais, considerando a revelia da demandada (ID 147734024), bem como as provas acostas pela demandante à inicial, sobremaneira em IDs 135669794 e 135669795, reconhecer a veracidade das alegações autorais é medida que se impõe, com fulcro no artigo 344 do CPC. Em casos similares, a jurisprudência pátria se posiciona quanto ao reconhecimento do pleito do credor. Veja-se julgado pátrio que corrobora o exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. ENTREGA DAS MERCADORIAS. BOLETOS. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. - A revelia, em tese, produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras. Por outro lado, tais efeitos não atingem as questões de direito, nem conduzem à procedência automática do pedido inicial. - Comprovada a relação jurídica entre as partes, consistentes na compra e venda de mercadorias, ausente negativa da parte requerida quanto ao recebimento dos produtos e inadimplência, deve-se julgar procedente o pedido de cobrança dos valores representados nos boletos bancários que instruem a petição inicial. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213474-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024). Desta feita, fiel aos delineamentos acima traçados, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, para CONDENAR a ré EDNA LUCIA RODRIGUES DE AZEVEDO ao pagamento de R$ 4.588,97 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) em favor da parte autora, valor esse corrigido monetariamente pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da cobrança, pelo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte demandada, ora vencida, ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com as diligências necessárias de praxe e com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)