Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804627-53.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EVALDO SILVA BELEZA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município em desfavor de Evaldo Silva Beleza, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547, do CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir. 4. A Súmula nº 5, do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano. 6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0824248-07.2022.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801809-75.2017.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 11/02/2025; Apelação Cível nº 0827669-68.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 06/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida por esta Relatora que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Evaldo Silva Beleza, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o Município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção da execução fiscal. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão. Aponta que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado e que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela resolução do CNJ é absolutamente desproporcional para municípios de médio e pequeno porte, destacando que o Município de Mossoró possui a anos legislação dispondo sobre o tema. Alega que não cabe extinção de execução fiscal de ofício pelo magistrado e que este tema já está pacificado pela súmula 5 do TJRN. Defende que há interesse processual e que cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não a demanda. Acentua que a decisão está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja admitido o recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Evaldo Silva Beleza, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não logrou êxito em apontar os fundamentos necessários para a reforma da decisão recorrida. Em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, não existem provas concretas de tal fato. Além disso, conforme esclarecido na decisão, “além de insistir na possibilidade de prosseguimento da execução, embasado na Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, o apelante sustenta que “Em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor.” Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto na resolução 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. Além disso, a decisão esclarece que a Súmula 5, do TJRN restou superada, veja-se: “Ademais, não ocorre violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, posto que o julgamento do STF é posterior à sua edição..” Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações com as quais pretende provar que cumpriu os requisitos do Tema 1.184 do STF, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o pleito de regular prosseguimento da execução fiscal. Outrossim, cumpre destacar que a Execução Fiscal foi extinta não apenas pelo baixo valor da causa, mas pelo fato de que mesmo após inúmeras diligências o executado não ter sido citado, permanecendo sem movimentação útil por mais de um ano. Ademais, registre-se que o entendimento adotado nos autos está em consonância com as decisões reiteradas desta Corte, em suas três Câmaras, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra AGM Representações Comércio Ltda. e Raimundo Wilton de Galiza, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 DO CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir.4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano.6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2024; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. em 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-75.2017.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824248-07.2022.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827669-68.2023.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Dessa forma, as razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado da decisão deste Relatora, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.