Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805460-86.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M P COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão que desproveu apelo interposto em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema nº 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta a legitimidade da execução, alegando adoção de medidas administrativas prévias, como notificações, parcelamentos e protesto extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode subsistir diante da ausência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias à propositura da ação; (ii) estabelecer se a mera citação do executado, desacompanhada de localização de bens penhoráveis, configura movimentação útil apta a afastar a extinção por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), afirma a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de satisfação do crédito, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à razoabilidade. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa parâmetros objetivos para a extinção das execuções fiscais, determinando a baixa dos feitos inferiores a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil por mais de um ano, seja por ausência de citação, seja por inexistência de bens penhoráveis. 5. A mera citação do devedor, desacompanhada da localização de bens, não constitui movimentação útil, de modo que permanece caracterizada a ausência de interesse processual. 6. O Município não comprovou a adoção das medidas extrajudiciais exigidas pelo STF, como conciliação, solução administrativa ou protesto do título antes do ajuizamento. A juntada posterior de inscrição em cadastro de inadimplentes não supre a exigência, pois não foi demonstrada sua efetiva realização prévia. 7. A suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais depende de requerimento específico e tempestivo, não sendo possível sanar a omissão apenas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1184, Plenário, j. 13.06.2024. Atos normativos citados: CNJ, Resolução nº 547/2024 (originada do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão de id. 30064095, que desproveu seu apelo. Sustenta que a decisão desconsidera a legislação municipal que autoriza execuções fiscais a partir de R$ 500,00, bem como ignora a adoção de medidas extrajudiciais pelo Município, como notificações, parcelamentos e negativação em cadastros de inadimplentes. Alega cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Afirma que houve interpretação equivocada da jurisprudência, violação à autonomia federativa e ausência de análise dos elementos do caso concreto. Requer, assim, a anulação da decisão e o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para realização de diligências complementares. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade da extinção da presente execução fiscal, cujo valor é de R$ 689,66, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1184 do STF e do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 do CNJ, internalizado na Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1184), publicado em 13/06/2024, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Plenário do STF destacou, na oportunidade, que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais de baixo valor quando a cobrança pode ser viabilizada por meios extrajudiciais menos onerosos, como o protesto de título ou mecanismos de conciliação. Na esteira dessa orientação, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovado em 20/02/2024 e posteriormente convertido na Resolução nº 547/2024, fixou parâmetros claros e objetivos para extinção das execuções fiscais de baixo valor. Estabeleceu-se que devem ser extintos os feitos cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 e que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, seja porque o executado não foi citado, seja porque, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. A norma reforça a diretriz firmada pelo STF no Tema 1184, no sentido de que a citação, por si só, não basta para justificar a permanência do processo em juízo. A utilidade da execução está condicionada à efetiva perspectiva de satisfação do crédito, de modo que, não sendo encontrados bens penhoráveis, permanece caracterizada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção. Não há que se falar em afronta à autonomia municipal, visto que a definição de piso local para ajuizamento, como o previsto na Lei Municipal nº 3.592/2017, que estabeleceu limite de R$ 500,00, deve ser compatibilizada com a repercussão geral firmada pelo STF e com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, que regem tanto a Administração Tributária quanto a prestação jurisdicional. No caso concreto, embora o Município alegue que adota notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, não trouxe aos autos comprovação de que tais medidas foram efetivamente realizadas em relação ao crédito ora executado. A mera existência de normas autorizativas ou de contrato firmado com o CDL não supre a exigência de demonstração, em cada caso, de que houve tentativa prévia de cobrança extrajudicial. O documento referente à inscrição em SPC (id. 30064095), juntado apenas em sede de agravo interno, tampouco comprova que a providência tenha sido adotada antes do ajuizamento. Do mesmo modo, não há qualquer prova da efetiva remessa da CDA a protesto, nem diligência concreta para localização de bens penhoráveis. Registre-se, inclusive, que o executado foi regularmente citado, mas não foram localizados bens aptos à constrição, conforme certidão de id. 29868332, circunstância que, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza igualmente a extinção da execução. Com efeito, a mera citação, desacompanhada de efetiva perspectiva de satisfação do crédito, não configura movimentação útil do processo, subsistindo a ausência de interesse processual. Por fim, a possibilidade de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais depende de requerimento específico, o que não foi feito no momento oportuno, não sendo possível sanar a omissão apenas em grau recursal. Diante disso, ausentes os requisitos mínimos para prosseguimento da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, em consonância com o Tema nº 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.