Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA ESTEVAO PIRES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0811872-08.2025.8.20.5001 Vistos em correição.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por FRANCISCA ESTEVAM PIRES DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, afirmando que é servidor(a) público(a) municipal admitido(a) em 15/04/2002 no cargo/função de Agente de Combate à Endemias, recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010. Aduz a autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não implantou o ADTS de 20% com o pagamento das diferenças retroativas. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação aduzindo, pugnando pela improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte apresentou réplica à contestação visando refutar os argumentos coligidos na inicial, por fim, pugnou pela procedeñcia da ação (ID 161681818). É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. No que tange à inépcia da inicial por ausência de documento essencial, tem-se que não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para análise do seu direito, tanto que a parte ré contestou a ação. Diante disso, afasto, pois, a alegação de inépcia da petição inicial. Outrossim, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 26/02/2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 26/02/2025. Do ADTS Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Com base na legislação em comento, o servidor público faz jus ao percebimento do ADTS a partir momento que implementar os requisitos legais. Nada obstante, mister observar ainda o conteúdo da Lei Complementar nº 173/2020, publicada em 27/05/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.311.742-RG – Tema 1.137). O reportado diploma legal, em seu art. 8º, IX, dispõe que no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, restava proibida a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes, exceto para profissionais da segurança pública e saúde. Dessa forma, impende a procedência do pedido em relação a implantação do ADTS de 20%, tendo em vista que o autor ainda não completou 30 anos de efetivos serviços.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 29/09/2018 e, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar o demandado: A) implantar o ADTS de 20%, bem como, o pagamento dos retroativos referente ao período em que deveria ter sido implantado, qual seja, a partir de abril de 2022, até a data da efetiva implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração do Município de Natal, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)