Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812668-24.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA
EXECUTADO: DANIELE CRISTINA LEITE PONTES SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Quanto a extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de execução de título executivo extrajudicial, onde a executada interpôs embargos executórios, julgados improcedentes, sendo determinada a realização de audiência conciliatória, não comparecendo a exequente à sessão, mas apenas seu advogado. Certo que, na Sistemática dos Juizados Especiais, que a Ausência de comparecimento do exequente na audiência de conciliação é condição ao prosseguimento da ação, não suprindo a representação por meio de advogado o a exigência legal. Em tais casos, incide o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a extinção do feito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESENÇA DO ADVOGADO QUE NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 98 DO FONAJE. CUSTAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000974-52.2021.8.16.0043 – Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 20.05.2022). Ressalte-se que quando se tratar de execução que tramita nos Juizados Especiais Cíveis, a designação de audiência de conciliação é obrigatória na hipótese do art. 53 da Lei n. 9.099 /95, ou seja, quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial. Assim: E M E N T A: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DA EXEQUENTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DESCABIDA DO DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando se tratar de execução que tramita nos Juizados Especiais Cíveis, a designação de audiência de conciliação apenas é obrigatória na hipótese do art. 53 da Lei n. 9.099/95, ou seja, quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial. 2. No caso em comento, o título executado é uma sentença judicial. Embora seja cabível a designação de audiência de conciliação, para solucionar de forma mais célere o litígio, a ausência da executada gera o prosseguimento dos atos executórios e a ausência da exequente, no máximo, poderia ocasionar o arquivamento temporário do feito, mas não a sua extinção. 3. Desta forma, apesar da ausência da exequente na audiência de tentativa de conciliação, o feito não deve ser julgado extinto nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, pois esta norma não se aplica na fase de cumprimento da sentença. 4. Sentença desconstituída. Retorno do feito à origem para regular processamento do cumprimento da sentença. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10032496120218110021, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024)5. Desse modo, em razão da ausência injustificada da parte exequente à audiência de conciliação, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. III – Do dispositivo Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. NATAL /RN, 4 de abril de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)