Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VELLOSO ADVOCACIA PARTE RECORRIDA: MARIANA CELLY ALVES DA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0813754-06.2019.8.20.5004 PARTE Vistos etc. Recurso inominado interposto por VELLOSO ADVOCACIA em face de sentença do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. MARIANA CELLY ALVES DA COSTA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões recursais (Id. TR 37139876). Recebidos os autos, sobreveio despacho deste Relator por meio do qual a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, (i) comprovar que atendia aos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária requerida nas razões recursais ou (ii) promover o recolhimento do preparo (Id. TR 37160844). O prazo para cumprimento do sobredito despacho decorreu in albis, consoante movimentação registrada no caderno processual. Relatei. Decido. Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. TR 37139872). Contudo, deixou de comprovar a alegada condição de hipossuficiência e, alternativamente, de promover o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimada para tanto (Id. TR 37160844). Preconiza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, não conheço o presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado nº 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)