Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s):
APELADO: ROBERTA RAYANNE NUNES LEITE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença que declarou extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da execução. Alegou que o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1184, bem como a inaplicabilidade desse entendimento a processos ajuizados antes de sua publicação. Argumentou, ainda, que a decisão contraria a Súmula 05 do TJRN, que veda a extinção de execuções fiscais de ofício pelo magistrado. Sustentou a existência de interesse processual na cobrança do crédito, uma vez que este é indisponível e sua extinção carece de previsão legal. Destacou, ademais, que há legislação municipal vigente fixando o patamar mínimo de ajuizamento em R$ 500,00, o que reforça a prerrogativa do ente público de definir sua política de cobrança. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A discussão do apelo diz respeito à possibilidade de extinção do processo em função do baixo valor originário da execução fiscal (R$ 2.574,12), por aplicação de tese definida no Tema nº 1184 da Repercussão Geral do STF. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de Câmaras de Conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 2.574,12. Não há desconsideração da autonomia da fazenda exequente, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas esse parâmetro não pode estar dissociado da ponderação com os princípios constitucionais aplicáveis à causa, a garantir a eficiência na administração da justiça. No caso, as tentativas de satisfação do crédito e de citação do devedor restaram infrutíferas para satisfação do crédito, culminando por não render qualquer resultado em favor da fazenda municipal. Ademais, não foram demonstradas adotadas outras medidas para a recuperação de créditos, isso não é suficiente para suprir a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184. Ressalto que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Se a parte exequente não indicou alternativa para satisfação do crédito exequendo durante todo o curso do processo, nem foram pontuadas razões em vista da possibilidade de distinguishing do caso em relação à aplicação do tema em repercussão geral, é imperiosa a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815201-19.2016.8.20.5106
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."