Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2025, 10:45
Audiência (conciliação; realizada)
18/11/2025, 10:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/11/2025, 10:45
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:09
Documento (Certidão)
21/10/2025, 09:08
Audiência (conciliação; designada)
21/10/2025, 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:53
Publicação
19/09/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0815322-22.2018.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x LIMA VERDE SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, devendo apresentar os requerimentos cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 40 da LEF). P.I. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)r/1 1
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:50
Mero expediente
15/09/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: SILVA & ROCHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O ente público recorrente sustenta a existência de valores transferidos à conta judicial, demonstrando a possibilidade de satisfação do crédito tributário e requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal é cabível quando há localização de valores passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser precedida de análise concreta da inexistência de bens penhoráveis, não podendo ocorrer de forma automática. 4. A localização de valores na conta judicial demonstra a possibilidade de satisfação do crédito tributário, afastando a hipótese de ausência de interesse processual. 5. O art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ expressamente prevê que a extinção da execução não impede nova propositura caso sejam encontrados bens do executado, reforçando a necessidade de reavaliação antes do encerramento do feito. 6. O indeferimento da suspensão do processo, sem análise aprofundada da possibilidade de localização de outros bens, configura decisão precipitada e contrária ao interesse público na recuperação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis exige a comprovação concreta da inexistência de valores ou bens penhoráveis, não podendo ocorrer de forma automática. 2. A localização de valores na conta judicial afasta a justificativa para a extinção do feito, impondo o prosseguimento da execução. 3. O ente público tem o direito de adotar medidas para a satisfação do crédito tributário, sendo precipitada a negativa de suspensão do processo sem avaliação concreta das possibilidades de penhora. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.350.852 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815322-22.2018.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SILVA & ROCHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815322-22.2018.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 28587403), que, nos autos da execução fiscal nº 0815322-22.2018.8.20.5124, ajuizada em desfavor de LIMA VERDE & SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A sentença recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a extinção das execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil no processo por mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis. Em suas razões recursais (Id 28587405), o apelante alegou que a decisão recorrida deve ser reformada, pois houve a efetiva localização de bens do executado, o que afastaria a aplicação automática da tese firmada pelo STF. Apontou, ainda, que o pedido de suspensão do feito foi indeferido sem a devida análise da possibilidade concreta de prosseguimento da cobrança. O Município requereu, assim, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Apesar de devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões (Id 28587409). Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Referidos normativos estabelecem que execuções fiscais de baixo valor devem ser extintas quando não houver movimentação útil no processo por mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis. Entretanto, a análise dos autos revela que, no presente caso, houve a efetiva localização de bens do executado, conforme documentos de Id 28587401. A existência de valores transferidos à conta judicial demonstra que a execução pode atingir sua finalidade, afastando, assim, a tese de ausência de interesse processual. Importante ressaltar que a extinção de execuções fiscais de baixo valor, nos termos do Tema 1.184, não deve ocorrer de maneira indiscriminada, sem a devida análise do caso concreto. A Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê expressamente, em seu art. 1º, §3º, que a extinção não impede nova propositura da execução caso sejam encontrados bens do executado. Dessa forma, considerando que já houve a localização de valores passíveis de penhora, não há justificativa para o encerramento prematuro do feito. Além disso, o indeferimento do pedido de suspensão do processo, sem uma análise mais aprofundada da possibilidade de localização de outros bens, revela-se precipitado. O ente público deve ter a oportunidade de adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito tributário, conforme permitido no próprio julgamento do Tema 1.184.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: SILVA & ROCHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O ente público recorrente sustenta a existência de valores transferidos à conta judicial, demonstrando a possibilidade de satisfação do crédito tributário e requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal é cabível quando há localização de valores passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser precedida de análise concreta da inexistência de bens penhoráveis, não podendo ocorrer de forma automática. 4. A localização de valores na conta judicial demonstra a possibilidade de satisfação do crédito tributário, afastando a hipótese de ausência de interesse processual. 5. O art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ expressamente prevê que a extinção da execução não impede nova propositura caso sejam encontrados bens do executado, reforçando a necessidade de reavaliação antes do encerramento do feito. 6. O indeferimento da suspensão do processo, sem análise aprofundada da possibilidade de localização de outros bens, configura decisão precipitada e contrária ao interesse público na recuperação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis exige a comprovação concreta da inexistência de valores ou bens penhoráveis, não podendo ocorrer de forma automática. 2. A localização de valores na conta judicial afasta a justificativa para a extinção do feito, impondo o prosseguimento da execução. 3. O ente público tem o direito de adotar medidas para a satisfação do crédito tributário, sendo precipitada a negativa de suspensão do processo sem avaliação concreta das possibilidades de penhora. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.350.852 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815322-22.2018.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SILVA & ROCHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815322-22.2018.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 28587403), que, nos autos da execução fiscal nº 0815322-22.2018.8.20.5124, ajuizada em desfavor de LIMA VERDE & SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A sentença recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a extinção das execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil no processo por mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis. Em suas razões recursais (Id 28587405), o apelante alegou que a decisão recorrida deve ser reformada, pois houve a efetiva localização de bens do executado, o que afastaria a aplicação automática da tese firmada pelo STF. Apontou, ainda, que o pedido de suspensão do feito foi indeferido sem a devida análise da possibilidade concreta de prosseguimento da cobrança. O Município requereu, assim, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Apesar de devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões (Id 28587409). Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Referidos normativos estabelecem que execuções fiscais de baixo valor devem ser extintas quando não houver movimentação útil no processo por mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis. Entretanto, a análise dos autos revela que, no presente caso, houve a efetiva localização de bens do executado, conforme documentos de Id 28587401. A existência de valores transferidos à conta judicial demonstra que a execução pode atingir sua finalidade, afastando, assim, a tese de ausência de interesse processual. Importante ressaltar que a extinção de execuções fiscais de baixo valor, nos termos do Tema 1.184, não deve ocorrer de maneira indiscriminada, sem a devida análise do caso concreto. A Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê expressamente, em seu art. 1º, §3º, que a extinção não impede nova propositura da execução caso sejam encontrados bens do executado. Dessa forma, considerando que já houve a localização de valores passíveis de penhora, não há justificativa para o encerramento prematuro do feito. Além disso, o indeferimento do pedido de suspensão do processo, sem uma análise mais aprofundada da possibilidade de localização de outros bens, revela-se precipitado. O ente público deve ter a oportunidade de adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito tributário, conforme permitido no próprio julgamento do Tema 1.184.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815322-22.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 13:35
Decurso de Prazo
22/11/2024, 05:19
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:05
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:15
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:15
Petição (Apelação)
14/10/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:22
Ausência das condições da ação
11/09/2024, 11:25
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:04
Mero expediente
08/04/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:07
Documento (Certidão)
15/12/2023, 09:05
Documento (Certidão)
10/11/2023, 10:45
Outras Decisões
05/09/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815322-22.2018.8.20.5124.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu representante judicial para se manifestar sobre os documentos anexados ao Id. 88670953, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. PARNAMIRIM/RN, data registrada pelo sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LD/s
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:11
Mero expediente
16/01/2023, 22:54
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 11:52
Documento (Certidão)
08/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:15
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:54
Documento (Certidão)
14/02/2022, 10:17
Documento (Certidão)
10/08/2021, 20:31
Documento (Certidão)
23/04/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 17:19
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
22/07/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 20:21
Exceção de pré-executividade
16/06/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 12:26
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 13:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2019, 14:27
Decurso de Prazo
25/04/2019, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))