Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820080-06.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: GUEDES SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EXECUTADO: SAMIRA BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada, ao se manifestar nos autos, reconhece a existência do débito, requer a liberação dos valores já constritos e pleiteia o parcelamento do saldo remanescente, sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes de questões pessoais e familiares. A parte exequente, por sua vez, impugna o pleito, destacando a ausência de comprovação de qualquer causa legal apta a afastar a constrição, bem como o histórico de inadimplemento da executada, inclusive em acordo anteriormente celebrado nos autos, o qual restou integralmente descumprido. Considerando o conteúdo da petição apresentada, bem como a resistência ao prosseguimento da execução, recebo a manifestação da parte executada como embargos à execução, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A pretensão de desbloqueio dos valores não merece acolhimento. A penhora em dinheiro possui caráter preferencial no processo executivo, por representar o meio mais eficaz de satisfação do crédito, sendo sua desconstituição admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando demonstrada a impenhorabilidade da quantia ou eventual irregularidade da constrição. No caso concreto, a executada não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de evidenciar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, tampouco demonstrou excesso de penhora ou ilegalidade na medida constritiva. Limitou-se a apresentar justificativas de ordem pessoal e a formular proposta de parcelamento, o que, por si só, não autoriza a liberação de valores regularmente penhorados. Além disso, verifica-se que a executada já se beneficiou anteriormente de acordo celebrado nos autos, o qual não foi cumprido, circunstância que evidencia comportamento reiterado de inadimplemento e afasta a credibilidade de nova proposta de pagamento desacompanhada de qualquer garantia. A substituição de uma constrição eficaz por mera promessa de pagamento futuro, sobretudo diante do histórico de descumprimento, afrontaria o princípio da efetividade da execução e implicaria prejuízo direto à parte exequente. Registre-se, ainda, que eventual parcelamento do débito depende da concordância da parte credora, não podendo ser imposto judicialmente em sede de execução, salvo na hipótese prevista no CPC, de execução de título extrajudicial, que não é mais o caso, visto que a homologação do acordo por sentença, feito anteriormente, converteu o título executivo em judicial. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da constrição realizada, com o regular prosseguimento do feito executivo. Diante disso, rejeito os embargos à execução, mantendo integralmente a constrição realizada. Com o trânsito em julgado, intime-se a executada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela exequente na alínea “c” do item “III. DOS PEDIDOS” constante na petição de ID 181303996, fazendo, em seguida, os autos conclusos para decisão Intimem-se. NATAL /RN, 27 de março de 2026. José Maria Nascimento Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)