Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA DAS GRACAS GOMES Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820358-35.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR” proposta por MARIA DAS GRACAS GOMES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, em que foi noticiado o falecimento da parte autora (id. 165525988). Nesse prisma, assim dispõe o CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Noticiado o falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito em discussão, deverá o Espólio ser representado por seu inventariante, em caso de inventário em curso, ou, do contrário, pela totalidade dos herdeiros, o que deverá ser comprovado nos autos. Ademais, o prosseguimento do feito não prescinde de prova do próprio óbito da autora, que deverá ser igualmente providenciada. Desta feita, com fulcro no art. 313, I, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 3 (três) meses, período em que deverá a parte autora acostar comprovar o óbito da falecida, mediante a respectiva certidão, e promover a habilitação do(s) representante(s) do Espólio na forma da lei civil, sob pena de extinção do feito. Havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho. Do contrário, e decorrido o prazo de suspensão processual, à extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)