Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819695-04.2023.8.20.5001 Polo ativo DAGMAR DE MENDONCA ELOI Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de crédito com desconto em folha. A sentença determinou a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado, desconsiderando cláusulas atingidas pela prescrição, e condenou a parte ré à restituição dos valores pagos a maior, com incidência de juros e correção monetária. A parte ré impugnou a aplicação da taxa média de mercado, a nulidade da capitalização e a ausência de compensação. A parte autora, por sua vez, pleiteou a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ambas apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de vício processual na petição inicial; (ii) definir a validade da capitalização de juros sem pactuação expressa; (iii) determinar se é cabível a aplicação da taxa média de mercado em ausência de prova da taxa contratada; (iv) analisar a legalidade da repetição do indébito em dobro; e (v) examinar a possibilidade de compensação de valores e a definição do método de cálculo na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preenche os requisitos legais, não se caracterizando a hipótese do art. 330, § 2º do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, autorizando a revisão de cláusulas abusivas, conforme Súmula 297 do STJ e ADI 2591/DF do STF. 5. A capitalização de juros exige pactuação expressa. A ausência de provas de contratação válida, notadamente os áudios das contratações, impede a aceitação da capitalização (REsp 906.054/RS). 6. O dever de informação não foi cumprido, o que impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 530 do STJ. 7. A ausência de engano justificável por parte da instituição financeira na cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé (tese consolidada pelo STJ). 8. A compensação de créditos entre as partes é cabível e deve ser apurada em fase de liquidação de sentença, conforme REsp 1388972/SC (Tema 953/STJ). 9. A definição do método de amortização (inclusive a aplicação do Método Gauss) é matéria técnica que deve ser tratada em liquidação de sentença, com eventual produção de prova pericial (REsp 1124552/RS). IV. DISPOSITIVO 10. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, V; 39, IV; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 330, § 2º, 400, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006; STJ, Súmulas 297, 322 e 530; STJ, REsp 906.054/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2008; STJ, REsp 1388972/SC (Tema 953), Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13.03.2017; STJ, REsp 1124552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.02.2015; TJRN, AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 27.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para prover parcialmente ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas por DAGMAR DE MENDONÇA ELOI e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face da sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) Determinar a revisão do contrato de crédito indicado na inicial, considerando-se como base de cálculo dos juros a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples, devendo prevalecer a taxa do contrato caso mais benéfica ao consumidor; e II) Condenar o réu a restituir ao autor eventual saldo das parcelas pagas, desconsideradas aquelas atingidas pela prescrição decenal. Fica registrado que a condenação deverá ser corrigida monetariamente a contar do desconto realizado, e com incidência de juros de mora a partir da citação, observados os índices dos arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atual. Sendo o autor sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (sentença ilíquida). A UP BRASIL apresentou recurso e, inicialmente, defende a ausência de pressuposto processual. Alegou, ainda: i) impossibilidade de aplicação da taxa média de juros praticada no mercado; ii) indevido expurgo da forma de capitalização; e, iii) omissão quanto à compensação. Requereu, ao final, o provimento do apelo e a reforma da sentença quanto aos juros, à capitalização, à possibilidade de compensação da dívida. A parte autora, em suas razões, defendeu que inexiste a necessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira, para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Requereu, ao final, o provimento do apelo, condenando a parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores. Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões. Inicialmente, não se vislumbra a hipótese prevista no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que, claramente, a peça que inaugurou a presente demanda preencheu os requisitos legais. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual. Inicialmente, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG). Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada para tanto, a parte demandada não apresentou os áudios das gravações das transações relacionadas na contestações. Para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante quanto aos percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais. No caso, com a ausência dos áudios, não há como considerar que todas as informações foram efetivamente repassadas ao contratante no momento da contratação. Assim, não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto. No que diz respeito à pactuação dos juros, não se tem notícias dos termos da pactuação. Ou seja, a Up Brasil não apresentou provas de que as informações acerca das taxas de juros, capitalização e demais encargos tenham sido repassadas para o consumidor por ocasião da contratação. O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC. O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação. A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC. O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor. Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência do consumidor em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões. Além disso, o negócio jurídico realizado entre as partes, considerando a forma de pagamento das parcelas, tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado. Explico. A UP Brasil apresentou nos autos apenas os áudios que apontam as transações realizadas entre as partes, cujas informações se limitaram, como dito, ao valor a ser creditado, a quantidade e o valor das parcelas para quitação total. Evidencia-se, assim, que o modelo de negócio estabelecido além de ultrapassar o objeto da atividade da UP Brasil, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação. A referida prática comercial retrata a verdadeira contratação de empréstimo consignado, eis que o pagamento das parcelas é feito diretamente no contracheque da parte contratante. Portanto,
trata-se de verdadeiros empréstimos consignados, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores. Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis à eventuais empréstimos pessoais, operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago, pois nenhuma pactuação neste sentido foi revelada nos autos. Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ que impõe a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central. Assim, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória, deve ser mantida a sentença que fixou que a taxa aplicada aos contratos deve ser a média praticada pelo mercado, informada pelo Banco Central. Quanto à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada. A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Por tal razão, os valores cobrados indevidamente da parte autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro. Sobre a devolução de valores e a possibilidade de compensação de créditos existentes entre as partes, segue o entendimento do STJ sedimentado em recurso repetitivo (Tema 953): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (grifos acrescidos) (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Portanto, é cabível a compensação de valores entre as partes e a devolução de créditos ao consumidor, desde que devidamente comprovada a sua existência na fase de liquidação de sentença, quando será recalculado o valor do contrato e apurada a existência de valores a serem restituídos. Quanto à aplicação do Método Gauss no cálculo dos juros simples, a questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença. Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada à resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial. Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença. Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de incidência da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato. Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente ambos os recursos, para reconhecer a devolução em dobro, bem como compensação de valores, após o recálculo dos contratos. Considerando a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora foi maior vencedora, redistribuo a verba sucumbencial fixada na sentença, devendo, contudo, ser arcada por ambas as partes, em 80% para a parte ré e 20% para a parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data registrada no sistema. Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.