Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850761-36.2022.8.20.5001.
Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: VILLAGE MOTEL LTDA e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de VILLAGE MOTEL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser credora da quantia de R$ 34.077,75 (trinta e quatro mil, setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário vinculados à matrícula nº 2334387, no período de julho de 2012 a dezembro de 2015, instruindo a inicial com relatório de débitos, faturas e memorial de cálculo. Diante das tentativas frustradas de localização da pessoa jurídica demandada, e sob a alegação de que o falecido Eliezer Rodrigues de Barros integraria o quadro societário da empresa, a citação da pessoa jurídica foi promovida na pessoa da Sra. Milza Maria Chaves de Barros, na qualidade de inventariante do respectivo espólio — conforme mandado de ID. 141452264 e diligência de ID. 145541182. A embargante opôs embargos monitórios sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o falecido jamais compôs o quadro societário da empresa demandada, tendo sido apenas proprietário do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial, inexistindo vínculo entre o espólio representado e a obrigação perseguida. Impugnação aos embargos apresentada no ID. 150506996. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem requerimentos probatórios adicionais. Juntada resposta da JUCERN apontando os sócios da empresa VILLAGE MOTEL LTDA. Por meio da petição de ID. 186469667, a embargante requereu fosse a parte autora intimada a apresentar nos autos o contrato de fornecimento de água objeto da cobrança. Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e o conjunto documental acostado aos autos é suficiente ao deslinde da causa, tendo as partes, ademais, declinado do interesse na produção de outras provas. A questão posta a desate diz respeito à legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória, tanto da embargante Milza Maria Chaves de Barros, na condição de inventariante do espólio de Eliezer Rodrigues de Barros, quanto da própria pessoa jurídica demandada, Village Motel Ltda. A consulta cadastral de ID. 185110582, extraída da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, revela que tanto Milza Maria Chaves de Barros quanto Eliezer Rodrigues de Barros efetivamente integraram o quadro societário da Village Motel Ltda. Afasta-se, portanto, a controvérsia em torno da existência do vínculo societário, que de fato existiu. Sucede que tal circunstância, por si só, não é apta a definir a legitimidade passiva para a presente cobrança. E isso porque a obrigação aqui deduzida não decorre da condição de sócio, tampouco se confunde com eventual responsabilidade societária:
trata-se de obrigação de pagar pela efetiva prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A obrigação de pagar pelas tarifas de água e esgoto ostenta natureza pessoal — propter personam —, vinculando-se a quem efetivamente figura como consumidor do serviço perante a concessionária, isto é, ao titular da unidade consumidora que se beneficiou do fornecimento. Neste sentido, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado para responder por débitos de água e esgoto gerados após a desocupação do imóvel e solicitação formal de desligamento do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exceção de pré-executividade é admissível em ação monitória convertida em execução; (ii) se está configurada a ilegitimidade passiva do executado para responder pelos débitos de água e esgoto gerados após o pedido de desligamento do serviço e desocupação do imóvel; (iii) se há violação à coisa julgada ou preclusão temporal na análise da ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência em qualquer momento da marcha processual, desde que as alegações possam ser verificadas por simples exame dos autos, sem necessidade de dilação probatória, e tratem de matéria de ordem pública. 4. No caso concreto, o executado comprovou, por meio de documento hábil, que solicitou formalmente o desligamento do serviço de água e desocupou o imóvel em 27 de dezembro de 2019, configurando sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos gerados após essa data. 5. A obrigação de pagar pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto possui natureza pessoal (*propter personam*), vinculando-se ao efetivo consumidor do serviço, e não à titularidade do imóvel. 6. Não há violação à coisa julgada ou preclusão temporal, pois a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, enquanto não encerrada a jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é admissível em ação monitória convertida em execução, desde que as alegações sejam verificáveis por simples exame dos autos e tratem de matéria de ordem pública. 2. A obrigação de pagar pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao efetivo consumidor do serviço, e não à titularidade do imóvel. 3. A ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, enquanto não encerrada a jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 56395066720218090006, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, Anápolis - 4ª Vara Cível, (S/R) DJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2142820/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1967572/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 29.04.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869026-18.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) A par disso, volvendo os olhos para o caso dos autos, os próprios documentos que instruem a petição inicial, notadamente as faturas que dão suporte ao débito vinculado à matrícula nº 2334387, indicam como titular da unidade consumidora não a Village Motel Ltda, nem qualquer de seus sócios, mas sim terceiro estranho à lide, o Sr. Abraão Nunes de Oliveira, qualificado como cliente perante a concessionária autora. Vale dizer: a própria autora, ao instruir a demanda, trouxe aos autos a prova de que o consumidor titular do serviço — e, por conseguinte, o legitimado passivo para a cobrança — é pessoa diversa daquela que indicou no polo passivo. A legitimidade passiva, na espécie, recai sobre o Sr. Abraão Nunes de Oliveira, que não foi incluído na lide, e não sobre a empresa demandada ou sobre seus sócios, que, à luz da documentação apresentada, não ostentam pertinência subjetiva com a obrigação deduzida. Daí decorrem duas consequências, assentadas em um único e mesmo fundamento. De um lado, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios opostos pela inventariante do espólio de Eliezer Rodrigues de Barros, para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio. De outro, e pela idêntica razão, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da própria Village Motel Ltda — matéria de ordem pública, relativa a condição da ação, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Não se trata, registre-se, de mera ausência de prova do débito, mas de inadequação subjetiva da relação processual: a monitória foi dirigida contra quem não é o consumidor titular do serviço, quando os documentos da própria inicial apontam, de forma inequívoca, terceiro como cliente. Verificada a ausência de pertinência subjetiva entre os réus e a obrigação deduzida, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, o requerimento de ID. 186469667 — de intimação da parte autora para juntada do contrato de fornecimento — resta prejudicado, porquanto a titularidade das faturas em nome de terceiro, que o motivou, constitui fundamento bastante e desde logo verificável para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, tornando despicienda a dilação probatória postulada. Registre-se que o reconhecimento da ilegitimidade não acarreta prejuízo definitivo à parte autora, que poderá, querendo, deduzir sua pretensão em face de quem de direito, observados os requisitos legais. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos por MILZA MARIA CHAVES DE BARROS, na qualidade de inventariante do espólio de ELIEZER RODRIGUES DE BARROS, para reconhecer a ilegitimidade passiva do referido espólio. Por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ilegitmidade passiva da empresa VILLAGE MOTEL LTDA, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)