Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GENILDO MATEUS PINTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PLEITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. ACOLHIMENTO DO FUNDAMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, mas por fundamento diverso, acolhendo o fundamento suscitado de ofício pelo relator para julgar improcedente a demanda pela aplicação do Tema 1.157, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3° do CPC. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator I - RELATÓRIO 1. Segue sentenças, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA GENILDO MATEUS PINTO ajuizou a presente ação em desfavor MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Alega que é servidor público municipal aposentado; em 09.10.2019 completou 35 anos de contribuição e a idade mínima, cumprindo, assim, os requisitos para aposentadoria; optou por continuar exercendo suas funções, motivo pelo qual faz jus ao abono de permanência; aposentou-se somente em março de 2020, mas até a referida data o requerido continuou realizando descontos previdenciários. Diante disso, pugna pelo pagamento do período pretérito, desde a data em que completou os requisitos para a aposentadoria até a aposentadoria. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 88025387), impugnando o mérito de forma especificada. É o relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à prescrição arguida, na espécie, por cuidar a hipótese de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11/07/2022, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 11/07/2017. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito. O Abono de Permanência foi uma gratificação criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003), a saber: Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Grifos Acrescidos) Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Grifos Acrescidos) Não obstante, no caso dos autos, a autora ingressou no serviço público antes da promulgação da EC 19/1998, para a qual incide uma regra de transição instituída pela EC 41/2003, segundo a qual: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. De outra parte, o Município de Natal regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta no art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 11/10/2005: Art. 81. O segurado que tenha completado as exigências para aposentar-se, voluntariamente, conforme artigos 25, 71, 72 e 74 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. § 1º O abono só pode ser mantido até serem completadas as exigências para aposentadoria compulsória. § 2º O abono previsto no caput deste artigo é concedido, nas mesmas condições, ao segurado que até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 3º O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município. No caso dos autos, a parte Requerente apresentou comprovação da idade (60 anos de idade em 09.10.2019 - ID 85147199), bem como a prova de tempo líquido de serviço, qual seja, 35 anos, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, conforme informações constantes do documento de ID 85147206, demonstrando que reuniu todos os requisitos necessários para aposentar-se, voluntariamente, em 09.10.2019. Não obstante, verifica-se que, implementados todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, o autor protocolou pedido para a concessão do benefício em 23 de novembro de 2019 (ID 85147202), que, após os trâmites legais, foi deferido em 11 de março de 2020, consoante a Portaria nº 129/2020 (ID 85147202, pág. 104). Destarte, não se verifica tenha o autor inequivocamente optado por permanecer em atividade, tendo em vista que somente continuou prestando serviços ao município pelo tempo necessário ao trâmite do processo administrativo de aposentadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849315-95.2022.8.20.5001 Polo ativo GENILDO MATEUS PINTO Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0849315-95.2022.8.20.5001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Natal/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2. Nas razões do recurso, GENILDO MATEUS PINTO alegou a desnecessidade de requerimento administrativo, e a aplicação da Súm. 32 do TJRN. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente para que o demandado seja condenado ao abono de permanência pelo período de outubro de 2019 a março de 2020. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Tendo em vista a conclusão do Tema 1.157, do Supremo Tribunal Federal, com repercussão Geral, conheço de ofício a matéria. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente ingressou no serviço público, antes da promulgação da Constituição Federal, admitido em 16 de junho de 1986, sem a prévia realização de concurso público (cf. ids. 17106436 – pág. 31). 8. Ressalte-se que, nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. 9. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 10. No caso, o servidor não foi submetido a concurso público e não tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988. Logo, não que se há de falar em estabilidade. 11. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 12. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público. 13. Nesse sentido, ainda que o autor se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, o que não é o caso, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitido, não fazendo jus aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso o abono de permanência. 14.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e negar provimento ao recurso e manter a sentença, mas por fundamento diverso, acolhendo o fundamento suscitado de ofício pelo relator para julgar improcedente a demanda pela aplicação do Tema 1.167, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, de que o recorrente não faz jus ao abono de permanência, porque não é servidor efetivo. 15. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 16. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 17. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.