Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858161-33.2024.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo JANETO GURGEL PINHEIRO Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0858161-33.2024.8.20.5001 Apte/apdo: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s):MARCELLO ROCHA LOPES Apte/apdo: JANETO GURGEL PINHEIRO Advogado(s):FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, STEFFERSON MICHAEL COSTADE MORAES Relator: Dr Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes (Juiz Convocado) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE IPCA E SELIC. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO E APELAÇÃO DO CONSUMIDOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos em ação monitória fundada em cobrança de faturas de energia elétrica com vencimento certo, discutindo-se o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, bem como alegação do consumidor de bis in idem pela aplicação simultânea de IPCA e SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre faturas de energia elétrica cobradas em ação monitória; e (ii) estabelecer se há bis in idem na aplicação do IPCA e da taxa SELIC na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faturas de energia elétrica constituem obrigações positivas, líquidas e com termo certo, fazendo incidir automaticamente a mora a partir do vencimento, conforme art. 397 do Código Civil.3. 4. Em obrigações com vencimento previamente definido, os juros moratórios e a correção monetária fluem desde o inadimplemento, ainda que o débito seja cobrado por ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.170.689/GO). 5. A alegação de bis in idem não subsiste, pois a incidência da taxa SELIC exclui a aplicação do IPCA, dado que aquela já engloba juros de mora e correção monetária, sendo complementares e autoexcludentes os arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso da COSERN provido e apelação do consumidor desprovida. Tese de julgamento: Os juros moratórios e a correção monetária em ação monitória fundada em faturas de energia elétrica incidem a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. A aplicação da taxa SELIC afasta a incidência do IPCA, pois a SELIC já integra juros de mora e correção monetária, inexistindo bis in idem. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de ANETO GURGEL PINHEIRO e dar provimento à Apelação da COSERN, para estabelecer como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data de vencimento de cada fatura inadimplida, nos termos do voto do relator que integra este acórdão RELATÓRIO
Trata-se de 02 Apelações Cíveis interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN e ANETO GURGEL PINHEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da presente Ação Monitória proposta pela primeira recorrente, que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor de R$ 69.225,89 e o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil). Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 ambos a partir da última atualização (Id. 129705891).” Nas suas razões, a COSERN alega que a presente ação monitória tem como objeto a cobrança de faturas emitidas em razão da energia consumida e não pagas, sustentando o conhecimento e provimento do apelo para que a atualização monetária e os juros moratórios incidam a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. A parte ANETO GURGEL PINHEIRO, requer o provimento do seu recurso pela atualização monetária apenas pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), sem acréscimo de correção monetária pelo IPCA. Ambas as partes apresentam contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte oposta. Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, que serão analisados conjuntamente pela similitude de objetos. O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir qual o termo inicial para incidência de correção monetária e dos juros moratórios em ação monitória versando sobre cobrança de faturas de energia elétrica com vencimento certo e determinado. As faturas de energia elétrica representam obrigações líquidas, certas e com termo determinado para vencimento. Assim, a mora incide automaticamente no prazo pactuado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do Código Civil. Assim, em obrigações contratuais positivas, líquidas e com termo certo, como é o caso analisado, em que o pedido inicial se funda nas faturas de serviço de energia elétrica, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. Neste sentido decide o Tribunal da Cidadania: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Consequentemente, a decisão de primeiro grau merece reforma no ponto questionado, devendo ser estabelecido como termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios a data de vencimento de cada fatura inadimplida. Quanto ao argumento do consumidor em seu recurso de existência de bis in idem na aplicação do IPCA e SELIC no caso em tela, tal pretensão não merece guarida, pois, como bem apontado na sentença: “os Artigos 389 e 406 do Código Civil são complementares e auto-excludentes, ou seja, quando a Taxa SELIC incide, o IPCA não é computado --- pois ela, SELIC, agrega correção e juros de mora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da COSERN, reformando a sentença, para estabelecer como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data de vencimento de cada fatura inadimplida e nego provimento à Apelação de ANETO GURGEL PINHEIRO. Majoro os honorários sucumbenciais em 2% ( dois por cento). É como voto. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES RELATOR 6 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.