Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE BIGOIS GADELHA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0867215-57.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE BIGOIS GADÊLHA, elencando que é, servidor do TJRN desde 2005 e teria preenchido todos os requisitos legais para obter progressões funcionais previstas na LCE nº 242/2002 e na LCE nº 715/2022, mas que não foram implementadas devido a suspensões administrativas (LC nº 561/2015 e TAC com o TCE). Sustenta que a progressão é direito subjetivo, não sujeito a limites da LRF, conforme o Tema 1075 do STJ. Afirma não haver prescrição do fundo de direito e que o prazo prescricional teria sido suspenso por requerimento administrativo em 2019. Pede tutela de urgência para imediata implantação de progressões referentes aos períodos 2016-2018, 2018-2020 e 2020-2022, com pagamento de retroativos desde 2016, e requer a concessão da justiça gratuita. A parte autora juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/09 que: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Em cumprimento ao despacho de ID 138417820, a parte autora apresentou planilha de cálculos, alegando que o valor não ultrapassaria o teto dos Juizados Fazendários. Contudo, conforme se verifica na planilha de ID 142614337, o valor bruto da causa é de R$ 93.393,14 (noventa e três mil, trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), excedendo o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Instado a se manifestar, o ente demandado requereu a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, competente para apreciação da demanda. Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais, não há possibilidade de declinação de competência. Nesses casos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)