Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0884223-13.2024.8.20.5001.
AUTOR: A. L. O. S. D. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEOMAKSON BARBOSA DA SILVA
REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por A. L. O. S. D. P. em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte requerente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e prescrição das terapias: "TERAPIA ABA – 40h mensal, TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês, FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês, PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês", relatando-se "que as terapias não estão sendo cumpridas de modo integral, somente de modo parcial". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu autorize/custei integralmente a prescrição médica. No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 140130667 e 140750226). Tutela de urgência concedida e gratuidade judiciária deferida (Id.141385246). Parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência (Id. 142651919). Parte autora foi intimada para anexar cópia do orçamento indicado no Id. 142651919 (Id. 143367353). Em resposta a parte demandante juntou documento de Id. 143867026. Despacho de Id. 144462088 determinou o bloqueio de valores, em decorrência da ausência de comprovação do cumprimento da liminar. Certidão informando bloqueio de valores no Id. 146369183. Parte demandada apresentou impugnação a quantia bloqueada (Id. 146562178). Parte demandada informou a interposição de Agravo de Instrumento n. 0805164-07.2025.8.20.0000 (Id. 146975477). Parte demandada informou o cumprimento da medida liminar (Id. 147475750). Despacho de Id. 147746306 alegou que não há excesso a ser corrigido, bem como intimou a parte autora para se manifestar sobre a informação de cumprimento da liminar. Parte autora reiterou a afirmação de que o plano demandado teria descumprido a medida liminar, uma vez que não estaria disponibilizando integralmente as terapias conforme laudo médico (Id. 147814336). Despacho de Id. 147921268 determinou o repasse de valores bloqueados para conta da parte autora uma vez que “não há como verificar o exato cumprimento da liminar, pelo plano de saúde.” Parte autora informou seus dados bancários no Id. 147961359. Alvará expedido no Id. 149369005 e recebido no Id. 152952577. Decisão do Agravo de Instrumento n. 0805164-07.2025.8.20.0000 (Id. 149687337). Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte autora (Id. 159005658). Parte autora informou o descumprimento da medida liminar, ao final requereu novo bloqueio de valores (Id. 159949466). Na oportunidade juntou novo laudo médico (Id. 159949475). Em sede de contestação (Id. 161204834), a parte demandada arguiu preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de negativa indevida de cobertura, alegando que disponibilizou rede credenciada apta à realização do tratamento multidisciplinar indicado, inexistindo obrigação de custear terapias realizadas por profissionais ou clínicas não credenciadas, cuja escolha teria ocorrido por liberalidade da parte autora. Defendeu a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, afirmando ter agido em conformidade com a legislação e no exercício regular de direito. Aduziu, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e de comprovação de danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Defesa acompanhou procuração e documentos. Certidão de trânsito em julgado referente ao Agravo de Instrumento n. 0805164-07.2025.8.20.0000 (Id. 161665608). Réplica no Id. 164071218. No Id.164798283 foi facultado à parte autora promover o cumprimento provisório da decisão liminar em autos apartados, devendo comprovar o alegado descumprimento e juntar orçamento dos custos das terapias, a fim de possibilitar a apreciação de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores. Decorrido prazo sem que a parte autora tenha se manifestado acerca da decisão de Id. 164798283 (Id. 168015460). Parte demandada requereu o “reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, a qual será devidamente prestada no Instituto Cubo Mágico, sem qualquer custo adicional aos beneficiários integrantes da Operadora.”, bem como o indeferimento do bloqueio judicial. (Id. 169869515). Decisão de saneamento (Id. 175245384) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Expedição de alvará em favor da parte demandada (Id. 176592300). Parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 178632386). Decorrido prazo sem que a parte demandada tenha se manifestado acerca do interesse me dilação probatória (Id. 179853197). Parecer ministerial no Id. 182917732. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. As preliminares de defasa foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício. Inicialmente, ressalte-se que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a interpretação do contrato segundo os primados do microssistema consumerista também decorre de lei, conforme preconiza o artigo 1º, da Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa fornecedora do serviço de saúde suplementar. Nesse sentido, a decisão de saneamento reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova (Id. 175245384). No tocante ao mérito, verifica-se que a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela parte autora no Id.138590856. Aliás, não constitui fato controverso, pois os litigantes confirmam e admitem seus termos. Na espécie, a parte autora afirma ser menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar especializado e continuo, conforme laudo médico de Id. 140130672. O plano de saúde requerido, por sua vez, alegou, em síntese, que não houve negativa indevida e que o tratamento está sendo disponibilizado integralmente pela rede credenciada. Na oportunidade, juntou ficha médica da parte autora (Id. 161204843). Pois bem. A partir do confronto das afirmações deduzidas na inicial com os argumentos defensivos, observa-se que o ponto controvertido consiste em averiguar a existência de prescrição médica indicativa do quadro clínico do paciente, apta a justificar as terapias sub judice. A respeito do tema, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê, em seus artigos 2º, III; 3º, III, alíneas “a”, “b”; e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (…) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; (...) Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Atendendo a estas orientações, a RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, sedimentou a obrigação dos planos de saúde em fornecer profissionais credenciados devidamente habilitados conforme a respectiva legislação vigente para a execução do método ou técnica solicitada pelo médico assistente: Art. 6º (...) §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Nesse sentido, conforme consta no laudo médico da parte autora (Id. 140130672), o médico assistente foi categórico quanto à necessidade de manutenção do tratamento em caráter contínuo e ininterrupto, ao afirmar a “necessidade de forma imprescindível e urgente para que possa ter a possibilidade de desenvolver ao máximo a sua parte motora, cognitiva, social e de comunicação as terapias com equipes multidisciplinar.”, bem como a “necessidade de tratamento continuo e por tempo indeterminado”, ressaltando, ainda, que “A descontinuidade das terapias ou mesmo a mudança da equipe de terapeutas poderá acarretar em piora dos sintomas elou regressão das habilidades adquiridas”, atestando, ao final, que as terapias indicadas devem ser realizadas “de maneira urgente, Interrupta e constante”. Ademais, verifica-se que, embora a parte ré sustente que não houve negativa de cobertura para o tratamento do autor, não apresentou nenhuma comprovação de que as terapias prescritas estão sendo efetivamente disponibilizadas. Pelo contrário, limitou-se a apresentar uma ficha médica, de Id.161204843, a qual não se comprova o atendimento adequado à prescrição médica do autor (Ids.138590855 e 140130672). Logo, conforme consta na própria ficha médica apresentada pela ré (Id.161204843), o tratamento fornecido ao autor tem sido ofertado de maneira insuficiente e em desacordo com a prescrição médica apresentada pela parte autora (Id.138590855). A ficha médica demonstra a ausência de regularidade quanto à frequência das sessões indicadas, bem como a inobservância das especialidades terapêuticas recomendadas pelos profissionais assistentes. Ressalta-se que, apesar da necessidade de um acompanhamento contínuo, intensivo e multidisciplinar, a ré limitou-se a disponibilizar parcialmente algumas terapias, em clara afronta às orientações clínicas e à legislação que rege a cobertura assistencial de pessoas com deficiência, especialmente no que se refere ao Transtorno do Espectro Autista. A propósito, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) - AgInt no REsp 2105821 / SP. Destarte, a limitação das terapias a fim de adequar a carga horária àquela reputada como ideal pela junta médica que assiste ao Plano de Saúde recai, da mesma forma, na abusividade entendida quando há plena negativa de cobertura. Nesse sentido, veja-se julgado do e. TJRN: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DA OPS E LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO. INTENTO DE LIMITAR CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO SOB A METODOLOGIA PRESCRITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), a fim de obter o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, com ênfase em terapias específicas (ABA, TCC, fonoaudiologia e terapia ocupacional), conforme a carga horária recomendada. A sentença determinou o custeio das terapias em ambiente clínico e fixou indenização por danos morais. A operadora de plano de saúde recorre contra a carga horária imposta e contra a condenação por danos morais. A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode limitar a carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pela negativa parcial de cobertura; (iii) determinar se o valor da indenização deve ser majorado. III. RAZÕES DE 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais entre usuários e operadoras de planos de saúde, impondo responsabilidade objetiva às fornecedoras de serviço (art. 14 do CDC), especialmente em hipóteses de negativa de cobertura com base em cláusulas restritivas abusivas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte considera abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, mesmo que as terapias não estejam integralmente previstas no rol da ANS, sendo este meramente exemplificativo (AgInt no REsp 2105821/SP). 5. O método ABA, assim como as demais terapias recomendadas por profissional médico (psicologia com TCC, fonoaudiologia e terapia ocupacional), encontra respaldo normativo e científico como abordagem adequada ao tratamento do TEA, devendo ser custeado integralmente pela operadora, respeitando a carga horária prescrita, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da RN nº 539/2022 da ANS. 6. A negativa ou limitação injustificada da carga horária recomendada para tratamento de paciente com TEA atenta contra o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/1988) e enseja desequilíbrio contratual, uma vez que o consumidor não pode ser privado do tratamento mais adequado à sua recuperação, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato de plano de saúde. 7. A recusa parcial da cobertura contratada, especialmente quando desconsidera prescrição médica e impõe restrição baseada em diretrizes internas da operadora, caracteriza conduta abusiva e gera lesão extrapatrimonial indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com dupla função: compensatória e pedagógica. No caso, revela-se adequado o redimensionamento da verba indenizatória para R$ 5.000,00, considerando os danos psicológicos, a gravidade da conduta e os precedentes do Tribunal.9. A correção monetária da indenização deve seguir o IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios incidem desde a citação, inicialmente à taxa de 1% ao mês e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA).10. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, compreendendo as obrigações de pagar e de fazer, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme precedentes do STJ (AREsp 2.921.837/PE e AREsp 2.602.054/RN). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da operadora desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.Tese de julgamento:1. O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, incluindo o método ABA, respeitada a carga horária indicada pelo profissional de saúde. 2. A negativa ou limitação indevida da cobertura configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais.3. A indenização por danos morais deve observar a função compensatória e pedagógica, podendo ser majorada conforme a gravidade da conduta e os danos suportados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, e 47; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 14.905/2024; RN ANS nº 539/2022, art. 6º, §4º; Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2105821/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/09/2024; STJ, Súmula 608; STJ, AREsp nº 2.921.837/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/06/2025; STJ, AREsp nº 2.602.054/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/06/2025. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0843535-09.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025) - Grifos acrescidos. Assim, no presente caso, restou demonstrado que houve limitação indevida das terapias essenciais à boa evolução da saúde do autor, situação que configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais. Relativamente ao dano moral, o subjetivismo não comporta uma definição específica do que venha a caracterizar o abalo extrapatrimonial, cabendo ao juiz analisar cada situação, a fim de constatar ou não sua ocorrência. In casu,
cuida-se de terapia essencial à boa evolução de saúde da parte demandante, situação que causa angústias e preocupações que superam o mero aborrecimento por inadimplemento negocial. Além disso, não se considerou uma determinação de profissional médico especialista. Justamente quando o requerente mais precisava do atendimento teve a redução de suas terapias, abalando seu bem-estar e frustrando as expectativas de melhora a partir do correto diagnóstico de sua enfermidade. Assim, a recusa no custeio da terapia nos moldes determinados pelo médico assistente, constitui, inegavelmente, conduta ilícita apta a gerar dano moral. Portanto, os elementos de convicção presentes no processo são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato tido como ensejador do dever de indenizar, advindo o agravamento do prejuízo experimentado pela promovente, pois
cuida-se de tratamento essencial para a retomada e manutenção da qualidade de vida do autor. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Assim, atentando-se para os elementos de quantificação acima identificados, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual, consoante explicitado, diz respeito à dor, aflição e angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelo demandado, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a tutela antecipada de 141385246, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer, consistente em autorize/custeie integralmente e tão somente as terapias: a) Terapia ABA - 80h mensal; b) Terapia ocupacional - 04 sessões por mês; c) Fonoaudiologia – 08 sessões por mês; d) Psicomotricidade - 04 sessões por mês; e) Terapia Alimentar – 04 sessões por mês, de acordo com o laudo de Id. 140130672, em ambiente clínico e em sua rede credenciada; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC. Sobreleva destacar que a sucumbência segue a referência do valor da causa, com fundamento na jurisprudência do C. STJ para casos semelhantes. A seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. 1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)