Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDAIR PEREIRA
REU: JOSE FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0003744-80.2006.8.20.0124
Trata-se de Ação de Usucapião intentada por JOSÉ ALDAIR PEREIRA em desfavor de JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduziu o autor na inicial que possui uma gleba de terra urbana referente ao lote 1, Quadra A, do Loteamento Parque das Árvores, Parnamirim, medindo 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados). Defende que, ao tempo da inicial, já possuía o imóvel há 10 (dez) anos. Conforme a certidão de registro de ônus, o lote era de propriedade de José Fernandes de Souza, adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda, limitando-se ao Norte e ao Leste com avenidas, ao Sul com o lote 2, e ao Oeste com o lote 3. Durante a marcha processual, a tentativa de citação do proprietário não foi exitosa (ID 71886290, pág. 35). Em nova diligência, realizada em 10/09/2014, foi noticiado que o sr. José Fernandes de Souza havia falecido (ID 71886296, pág. 1). Diante disso, o autor requereu a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo, porém, por desconhecê-los, pugnou pela citação por edital (IDs 71886296, págs. 37-39, 71886302, págs. 1-3), o que foi deferido em ID 71886302, pág. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, foi designado curador especial para os réus ausentes (ID 71886302, pág. 15), o qual apresentou contestação em ID 71886302, págs. 19-26. Réplica em ID 71886302, págs. 35-40, e 71886304, págs. 1-7. Nova contestação por negativa geral dos fatos em ID 71886322, págs. 27-35. Termo de audiência de instrução em ID 71886323, pág. 7. Após as alegações finais, o feito foi convertido em diligência (ID 71886323, pág. 39), considerando que o memorial descritivo destoava da causa de pedir, bem como que havia outras pessoas residindo em imóveis construídos dentro do terreno. Manifestação do demandante em ID 65690899. Após diversas diligências, a parte autora foi intimada para albergar planta georreferenciada do imóvel, e encaminhado expediente ao ofício de notas competente para apresentar certidão imobiliária (ID 80579994). Cumprida a ordem em ID 115135402. Certidão de inteiro teor em ID 122301701. Em petitório de ID 131797389, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR, atuando em causa própria, requereu habilitação no feito, e comunicando que o réu já havia falecido antes do ajuizamento da ação. No mais, afirmou que o bem já havia sido objeto de ação de reintegração de posse, a qual foi proposta pelo espólio de Elba Pinto Fernandes, esposa do Sr. José Fernandes de Souza. Juntou documentos na oportunidade. Intimado, o autor concordou com a habilitação (ID 138113218). Deferido o pedido de habilitação em ID 147252568, no campo de terceiro interessado. TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR apresentou peça de defesa em ID 147938492. A parte autora requereu a realização de audiência de instrução em ID 149176841. Intimado o interessado em ID 149755244, a fim de que juntasse a certidão de óbito do demandado, cumprido em ID 150276239. Instado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão em ID 156942515). É o que cabe relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, concedo à parte requerida a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista a documentação que instruiu a inicial, bem assim a declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Para que o processo nasça, é necessário o protocolo de uma petição inicial (demanda), perante um órgão revestido de jurisdição, bem assim que ambas as partes (a que postula e a contra a qual se contende) sejam seres humanos e estejam vivos (capacidade de ser parte). A capacidade de ser parte, diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direito e obrigações (art. 1º do CC).
Trata-se de pressuposto processual de existência. No caso dos autos, a parte ré faleceu antes da propositura da presente ação, conforme noticia a certidão de óbito no ID 150276239, sendo forçoso reconhecer que o infortúnio em questão extirpou da ré sua capacidade processual, antes mesmo do ajuizamento, já que não mais estaria em exercício de seus direitos. Destarte, patente a ausência de capacidade de gozo e do exercício do direito e obrigações, o que conduz à extinção do feito pela inexistência do pressuposto processual de existência. Por oportuno, em que pese interessados tenham requerido a habilitação no feito, a sucessão processual prevista no art. 110, do CPC, não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da ação, haja vista a ausência de capacidade de o “de cujus” ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, caso existam. Contudo, suspendo a cobrança/execução de tal verba, considerando a concessão da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários, considerando a impossibilidade de angularizar a contenda. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2