Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: AMAURI PINHEIRO ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO RAMALHO DE CARVALHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal por ilegitimidade passiva do executado e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que o executado teria dado causa ao ajuizamento da demanda ao não atualizar seus dados cadastrais junto ao município, requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do executado na execução fiscal decorreu de erro da Administração Pública, afastando a aplicação do princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do executado resta comprovada, pois os autos demonstram que ele rescindiu o contrato de promessa de compra e venda antes mesmo da construção do imóvel, não adquirindo sua posse ou propriedade. Dessa forma, não poderia figurar como contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 18 do Código Tributário do Município de Natal. 4. Enquanto não realizada a averbação da transferência de titularidade no registro do imóvel, o alienante continua a ser considerado o dono do imóvel, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 5. O princípio da causalidade não se aplica ao caso, pois a inclusão do apelado na execução fiscal decorreu de erro da Administração Pública. Não é possível imputar ao particular a responsabilidade por equívoco do ente público. 6. A Fazenda Pública, devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, permaneceu inerte, o que reforça a improcedência da execução fiscal. 7. A redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível, pois o réu não reconheceu a procedência do pedido nem cumpriu integralmente a obrigação. No caso, a ação foi judicialmente declarada improcedente. 8. Correta a sentença ao extinguir a execução fiscal com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e ao condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ex-promitente comprador que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda antes da construção do imóvel não pode ser considerado contribuinte do IPTU. 2. A inclusão indevida de contribuinte em execução fiscal por erro da Administração Pública afasta a aplicação do princípio da causalidade em favor do ente público. 3. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da obrigação, o que não se verifica quando a cobrança é judicialmente declarada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; Código Tributário do Município de Natal, art. 18; CC, art. 1.245, § 1º; CPC, arts. 90, § 4º, e 485, VI. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875398-51.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AMAURI PINHEIRO Advogado(s): JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875398-51.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 28595902), que, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0875398-51.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor de AMAURI PINHEIRO, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 28595914). Em suas razões (Id 28595916), o apelante alegou, em síntese, que a extinção da execução não poderia ter resultado em sua condenação ao pagamento de honorários, pois o apelado não cumpriu a obrigação acessória de atualização cadastral perante o Município, o que teria gerado o ajuizamento da demanda. Invocou o princípio da causalidade e requereu a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários ou, subsidiariamente, a sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que jamais integrou a relação jurídico-tributária relativa ao imóvel objeto da execução, pois rescindiu o contrato de promessa de compra e venda antes mesmo da edificação do prédio. Argumentou, ainda, que a cobrança foi realizada indevidamente e que o Município permaneceu inerte mesmo após ser intimado para impugnar a exceção de pré-executividade. Por fim, pugnou pela manutenção da sentença e requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé (Id 28595917). Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais. Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o apelado teria dado causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não atualizar seus dados junto ao cadastro imobiliário do Município. Ocorre que a argumentação do apelante não se sustenta. Como bem observado na sentença (Id 28595902), “o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois conforme o aditivo contratual foi excluído do contrato de compra e venda da unidade 401, bem como na Certidão de inteiro teor emitida pelo 7º Oficio de Notas não há registro do executado como adquirente do imóvel objeto da presente execução.” A documentação constante dos autos demonstra que o apelado celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel ainda na planta, mas rescindiu-o anos antes da construção do prédio, razão pela qual jamais adquiriu a propriedade ou posse do bem. Assim, não poderia figurar como contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e do art. 18 do Código Tributário do Município de Natal. Além disso, vale salientar que enquanto não realizada a averbação da transferência de titularidade no registro do imóvel, o alienante continua a ser considerado o dono do imóvel, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Ainda, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. Tais circunstâncias reforçam que a inclusão do apelado como sujeito passivo da execução decorreu de erro imputável à Administração Pública, não sendo possível transferir ao executado a responsabilidade pelo cadastro equivocado. Logo, o princípio da causalidade, invocado pelo apelante, não se aplica em seu favor. No tocante ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios à metade, a tese também não se sustenta. O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a redução apenas nas hipóteses em que o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, o que não se verifica no presente caso. Aqui, a improcedência da cobrança foi declarada judicialmente, após a inércia da Fazenda Pública diante da exceção de pré-executividade. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou o Município de Natal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.