Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0136874-40.2012.8.20.0001.
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: Lifan Club - H&R Comércio, Serviços e Representações Ltda - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que a parte executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução. Através de petição de ID 176617607, o exequente requer nova tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, via Sisbajud, pela modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, além de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, sendo o último apenas no nome da pessoa física com a requisição das duas últimas declarações de imposto de renda, além da declaração sobre operações imobiliárias (DOI). É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, considerando o decurso de tempo da última pesquisa realizada e que a funcionalidade de reiteração automática está disponível, defiro o pedido de tentativa de penhora online conforme Id. 176617607, por meio de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, no valor de R$ 1.721.624,24 (um milhão, setecentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) conforme planilha de ID. 176617610, durante 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Defiro o pedido de pesquisa, via online, no sistema Renajud, a fim de buscar informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de Imposto de Renda e Declaração sobre Operações Imobiliárias do executado pessoa física Herbert Diniz Costa, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado descrito no Id. 176617607. P.I.C Natal/RN, 7 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga